TJSP - 1022356-59.2024.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022356-59.2024.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Maria Angustia Fernandez Menezes - Ricardo Gomes de Sousa e outro - Vistos, Fl. 75: O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte.
E, nesse ponto, o(a) reconvinte não se desincumbiu de atestar nos autos sua efetiva condição de pobreza.
Registre-se que conforme consultas de praxe que ora faço às bases de dados da Receita Federal, da JUCESP e do Detran, o reconvinte Ricardo possui empresa individual ativa em seu nome, que atua no ramo de comércio varejista de ferragens e ferramentas, da qual, decerto aufere rendimentos, ainda, embora alienando fiduciariamente, consta ser proprietário de um veículo Hyundai HR/HDB ano 2012, bem como declarou em sua DIRPF do exercício de 2024 ter adquirido veículo Saveiro ano 2015 com razoável valor de entrada pago à vista, bem como possui condições de arcar com honorários advocatícios contratuais de forma particular (o que não é óbice em si à concessão do benefício, mas constitui indício seguro de situação econômica), de modo que carece de verossimilhança a assertiva de que se encontra na situação de hipossuficiência que a lei objetiva proteger, máxime diante do valor da causa, que implica recolhimento das custas processuais no patamar mínimo exigido por Lei, de modo que não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro e são módicas as custas a recolher ante o valor da causa, no patamar mínimo exigido por Lei.
Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais.
Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária postulado pelo(a) autor(a) e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas (Taxa Judiciária: R$185,10), sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção.
Após, certificado o recolhimento das custas iniciais da reconvenção, encaminhe-se os autos para o Distribuidor Local para as devidas anotações, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021.
Para manifestação em termos de contestação e réplica pelo autor/reconvindo, aguarde-se a regularização da reconvenção.
Intime-se. - ADV: ROBERTO HADID ROSA (OAB 201747/SP), PAULO MANOEL VIEIRA (OAB 135891/SP), ROBERTO HADID ROSA (OAB 201747/SP) -
20/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:07
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 08:39
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 01:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 07:10
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2024 19:47
Conclusos para despacho
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24/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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