TJSP - 0005803-39.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005803-39.2025.8.26.0405 (processo principal 1015249-83.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Condominio Conjunto Residencial São Francisco I - Carla Jacinto Dantas - - Douglas Marquezini -
Vistos.
CARLA e DOUGLAS MARQUEZINI apresentaram Exceção de Pré-Executividade de fls. 48/50 alegando nulidade da citação por ter sido recebida por pessoa desconhecida, sem qualquer vínculo com os executados.
Sustentaram ainda a ocorrência de constrição judicial em suas contas pelo sistema SISBAJUD no montante de R$ 8.650,00 e que seriam impenhoráveis por se tratarem de valores inferiores ao limite de 40 salários mínimos, porém, nenhum extrato bancário é juntado demonstrando tal situação..
O CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO I, na impugnação de fls. 77/83, refutou a alegação de nulidade da citação, sustentando que ela foi realizada validamente por correspondência no endereço dos executados, tratando-se de condomínio edilício com portaria, nos termos do art. 248, §4º, CPC.
Quanto aos valores bloqueados, o exequente esclareceu que conforme pesquisa SISBAJUD de fls. 61/67, o montante efetivamente constrito foi de apenas R$ 33,72, não havendo bloqueio dos R$ 8.650,00 alegados pelos executados.
Requer, todavia, a juntada da resposta da pesquisa SISBAJUD em sua integralidade, o que não encontra razão de ser, conforme passo a expor: De início, esclareço que a pesquisa SISBAJUD foi integralmente juntada aos autos às fls. 61/67.
Que o resultado do bloqueio é de R$ 33,72 e que não há nos autos documento que comprove o contrário.
A questão citatória merece análise cuidadosa.
Observa-se que se o executado for pessoa física, sua citação postal exige seja o aviso de recebimento firmado, em regra, pelo próprio citando, o que nem sempre ocorre.
Contudo, a jurisprudência do STJ e do TJSP vem reconhecendo a validade da citação postal quando recebida por terceiro no endereço correto do executado, especialmente em condomínios edilícios.
Este é o entendimento do TJSP: "AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
Citação por correspondência - Validade de citação por carta nas ações executivas - Aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, sem qualquer ressalva em condomínio edilício - Válida a citação entregue na portaria do condomínio (art. 248, § 4º NCPC)- Ausência de prova de equívoco no recebimento - Citação válida - Recurso provido." (TJ-SP - AI: 22383385920228260000 SP 2238338-59.2022.8.26.0000, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 11/10/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Validade de citação - AR recebido no condomínio - Carta enviada a condomínio edilício, o que sugere a aplicação das regras previstas no art. 248, § 4º, do CPC- Juiz que determina comprovação de que a pessoa que recebeu a carta de citação no condomínio tem relação de trabalho com este- Desnecessidade - Providencia não prevista em lei - Reconhecimento da validade da citação- RECURSO PROVIDO." (TJ-SP 2078178-26.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 11/02/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2024).
Ainda nessa linha, O TJSP tem decidido da seguinte forma: "Agravo de Instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
Exceção de pré-executividade.
Não cabimento.
Recebimento do AR por funcionário.
Teoria da Aparência.
Carta destinada à pessoa jurídica que foi recebida sem ressalvas.
Citação válida.
Pessoa física - Endereço condizente com aquele informado pela parte.
Condomínio fechado.
Inteligência do art. 248, § 2º e § 4º do CPC.
Alegação de abusividade nas cláusulas contratuais do contrato que originou o título executado.
Matéria que demanda dilação probatória.
Impossibilidade de conhecimento na via estreita da Exceção de pré-executividade.
Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2228201-18.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 28/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024).
No caso em análise, a correspondência foi entregue no endereço correto dos executados, que confirmadamente residem no local indicado nas próprias procurações outorgadas.
A circunstância de o AR ter sido assinado por terceiro em condomínio edilício não vicia o ato citatório, conforme sedimentado pela jurisprudência.
O art. 248, §4º, CPC expressamente permite a entrega a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios.
Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, o cerne da controvérsia reside na divergência fática entre o alegado pelos executados e o efetivamente demonstrado pelas pesquisas SISBAJUD.
Os executados sustentam bloqueio de R$ 8.650,00, invocando a proteção do art. 833, X, CPC.
Contudo, conforme pesquisa SISBAJUD integral de fls. 61/67, apenas R$ 33,72 foram efetivamente bloqueados.
Este é o entendimento do STJ: "É impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos poupada pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente ou em papel-moeda." (STJ, REsp 1.230.060/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2011).
A jurisprudência atual do TJSP é firmada no seguinte sentido: "É impenhorável a quantia depositada em conta-corrente ou conta-salário, desde que inferior a 40 salários mínimos, independentemente de estar aplicada em poupança ou outra forma de depósito." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22517118920248260000 Vinhedo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024).
Adverte-se que a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança aplica-se ao conjunto de depósitos dessa natureza, sendo recomendável interpretação restritiva para evitar que valores expressivos sejam pulverizados em várias contas, burlando a finalidade da regra.
No entanto, diante da ínfima quantia efetivamente bloqueada (R$ 33,72), aplica-se integralmente a proteção conferida pelo art. 833, X, CPC, ampliada pela jurisprudência às contas correntes.
O valor é manifestamente inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, devendo ser preservado para garantir o mínimo existencial dos executados.
A manutenção do bloqueio de quantia tão irrisória configuraria desproporcionalidade manifesta e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade quanto à nulidade da citação, por considerar válido o ato citatório realizado nos termos do art. 248, §4º, CPC, mas ACOLHO parcialmente o incidente para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 33,72, por reconhecer sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, CPC, aplicado analogicamente aos depósitos em conta corrente conforme jurisprudência consolidada.
Proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD.
Aguarde-se, após, 15 dias por eventual requerimento.
Na ausência, arquive-se.
Intime-se. - ADV: ELISA CARLA CAMARGO (OAB 155249/SP), MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP), ELISA CARLA CAMARGO (OAB 155249/SP) -
04/09/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005803-39.2025.8.26.0405 (processo principal 1015249-83.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Condominio Conjunto Residencial São Francisco I - Carla Jacinto Dantas - - Douglas Marquezini - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ficam as partes INTIMADAS sobre o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) disponibilizada(s) nos autos, devendo ser observadas as seguintes providências: 1 Em se tratando de resposta de pesquisa de endereços, requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação em 15 dias. 2 Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo, ficam as partes INTIMADAS na pessoa de seu advogado, em especial à parte executada para apresentar impugnação, no prazo legal. 3 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e que a parte executada não possua advogado constituído, deverá a parte exequente providenciar com o recolhimento das custas postais a fim de intima-la do bloqueio realizado. 4 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e a parte executada não tenha sido citada (arresto) deverá a parte exequente requerer o que entender razoável, em 15 dias, a fim de se efetivar a citação e intimação da parte executada. 5 Em se tratando de pesquisas de outros bens (excluindo-se valores SISBAJUD) fica a parte exequente intimada do resultado, devendo requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação, em 15 dias. 6 Em se tratando de valor irrisório a quantia bloqueada, entendendo-se por esta situação resultados cujo valor seja integralmente absorvido pelas custas da própria execução, dar-se-á o desbloqueio, conforme determinação precedente.
ATENÇÃO USUÁRIO: (Fica esclarecido que, em se tratando de resultados de pesquisas cujo teor é protegido por sigilo fiscal, o resultado não será juntado aos autos, permanecendo em pasta sigilosa anexada à pasta principal, sendo permitida a visualização apenas pela parte interessada e com procuração nos autos, permanecendo, todavia, a vedação à extração de cópias e/ou divulgação de seu conteúdo, sob pena das sanções legais cabíveis, cabendo ainda, à parte interessada, os cuidados necessários para manutenção do sigilo.) - ADV: ELISA CARLA CAMARGO (OAB 155249/SP), ELISA CARLA CAMARGO (OAB 155249/SP), MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP) -
26/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 23:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 06:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 06:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:24
Expedição de Carta.
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28/04/2025 13:24
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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