TJSP - 1503129-66.2023.8.26.0281
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itatiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2025 14:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/09/2025 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 01:26 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            04/09/2025 15:04 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            04/09/2025 14:52 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            03/09/2025 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 13:21 Juntada de Ofício 
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                                            02/09/2025 16:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/09/2025 15:56 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 10:07 Publicação de Edital Juntada 
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                                            27/08/2025 00:00 Edital body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA DAVID WILLIANS DIAS DA LUZ, PROCESSO Nº 1503129-66.2023.8.26.0281, JUSTIÇA GRATUITA.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro de Itatiba, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIANA FRANCA BASSETTO DINIZ JUNQUEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: DAVID WILLIANS DIAS DA LUZ, Brasileiro, Solteiro, Servente, RG 35474818, CPF *47.***.*08-97, pai ANTONIO JOSE DA LUZ, mãe ANGELA MARIA SOARES DIAS, Nascido/Nascida em 13/07/1985, de cor Pardo, natural de Itatiba, - SP, com endereço à Rua Antonio Buffalo, 31, Nucleo Residencial Abramo Delforno, CEP 13251-670, Itatiba - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe: "
 
 Vistos. DAVID WILLIANS DIAS DA LUZ, qualificado nestes autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 331, do Código Penal, porque no dia 10 de dezembro de 2023, na Avenida Vinte e Nove de Abril, próximo ao número 160, Vila Santa Luzia, nesta cidade e comarca de Itatiba, desacatou funcionários públicos (guardas municipais) no exercício de suas funções, mandando os "tomar no cu", durante sua abordagem em razão de estar danificando veículo que se encontravam estacionado na via pública com um pedaço de madeira. Em audiência de Instrução e Julgamento, realizada nesta data, não compareceu, sendo decretada sua revelia. A acusação requereu a integral procedência da ação penal, com a condenação nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu, em suma, a absolvição por falta de provas. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A denúncia é procedente. A materialidade delitiva está demonstrada pelo termo circunstanciado de fls. 1/2, bem como pela prova oral produzida em juízo. A autoria, por sua vez, é certa e recai, sem sombra de dúvidas, sobre a pessoa do acusado. Toda a prova oral coligida, sem exceção, autoriza o convencimento de que o acusado realmente dirigiu ofensa verbal aos guardas municipais em momento de efetivo exercício das suas funções, mandado-os "tomar no cú". Não há a menor discrepância entre os testemunhos colhidos a respeito da prática de tal ilícito. Os guardas municipais, em Juízo, praticamente repetiram a versão prestada em solo policial dizendo que estavam em patrulhamento, pela Avenida Vinte e Nove de Abril, quando foram acionados por alguns munícipes, onde informaram que havia um indivíduo com um pedaço de pau na via pública, que estava danificando os veículos estacionados. Diante dos fatos, a equipe efetuou o patrulhamento, a fim de localizar o indivíduo, onde logrou êxito em encontrar o réu que estava com um pedaço de pau nas mãos, tendo a equipe dado ordem para que o réu soltasse o pedaço de pau, porém desobedeceu, onde ficou muito agressivo com a equipe, xingando os policiais, mandando-os "tomar no cu" e então, ao tentar realizar a abordagem, foi necessário o uso moderado da força para contê-lo, assim como foi solicitado uma equipe de apoio, o indivíduo foi contido, sendo necessário o uso de algemas. Como se vê, não há a menor discrepância entre os testemunhos colhidos, a respeito da prática do crime de desacato imputado ao réu. Ressalto que os relatos prestados pelas testemunhas acima demonstram verossimilhança e estão amparados pelos demais elementos de provas colhidos nos autos. Ademais, não foi apresentada razão plausível para se desacreditar os referidos depoimentos, de forma a explicar a razão pela qual seus autores mentiriam em juízo com o fim de incriminar inocentes. Disto se depreende a necessidade de se conceder credibilidade à prova oral em análise: "Prova - palavra de policial - validade - inexistência de provas no sentido de que estivesse faltando com a verdade, no intuito de incriminar inocente - Testemunho, ademais, prestado sob o crivo do contraditório". (TJ/SP AP 990091314491 Rel. Machado de Andrade 6ª Câmara Criminal j. 03.12.09). Friso, ainda, que os policiais militares, como servidores públicos que são, gozam de credibilidade, sendo seus testemunhos plenamente válidos, até porque inexistem impedimentos de ordem moral para afastá-los: “Os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunho ou em documentos oficiais oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes”. (RT 411/266). Assim, diante das provas colhidas, restou demonstrado que o acusado desacatou os policiais militares, devendo responder pelo crime previsto no art. 331 do Código Penal. Sobre o elemento subjetivo do tipo no delito de desacato, ensina Guilherme de Souza Nucci que “não existe a forma culposa, nem se exige elemento subjetivo do tipo específico (...),pois o verbo é suficiente para essa conclusão. Desacatar significa, por si só, humilhar ou menosprezar, implicando algo injurioso, que tem por fim desacreditar a função pública.”. Desta feita, caracterizado está o crime de desacato. Portanto, a prova dos autos é suficiente e harmônica, a ponto de autorizar o decreto condenatório pelo delito descrito na denúncia. Nesse sentido: Desobediência e desacato. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos das vítimas, policiais militares. Validade. Condenação inarredável. Dosimetria adequada. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00021157420128260486 SP 0002115-74.2012.8.26.0486, Relator: Francisco Bruno, Data de Julgamento: 13/11/2014, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/11/2014). RECURSO CRIMIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CP. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. O delito de desacato consuma-se pelo simples desrespeito ao funcionário público, mediante prolação de palavras ofensivas contra a pessoa que exerce a função pública. Comprovado que o réu ofendeu os policiais militares que o abordaram, correta a condenação. O estado de exaltação por embriaguez voluntária não afasta a culpabilidade, nos termos do art. 28 do CP, especialmente quando não demonstrada por meio de laudo pericial/atestado médico e negada pelo réu. (TJ-RO - APL: 10000675920148220004 RO 1000067-59.2014.822.0004, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 24/02/2016, Turma Recursal). Desacato e resistência. Sólidas provas material e da autoria. Narrativas de policiais militares que estão em conformidade aos demais demonstrativos de autoria. Negativa de autoria dissociada do conjunto probatório. Condenação mantida. Sem embargo, alteração da pena aplicada. Recurso provido em parte, portanto. (TJ-SP - APL: 00025366020118260337 SP 0002536-60.2011.8.26.0337, Relator: Encinas Manfré, Data de Julgamento: 29/05/2015, 6ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 02/06/2015). Passo a dosar a pena. Atendendo ao disposto nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, nota-se que o sentenciado possui maus antecedentes, inclusive com condenação definitiva pelo mesmo crime (fls. 12/13), razão pela qual a pena-base deve ser agravada em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção, ante a ausência de outras causas modificadoras da pena. Considerando o tempo de pena aplicado, bem como o disposto no § 2º e, especialmente, o que prevê o §3º, do artigo 33, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, suficiente, em meu entender, à reprovação e prevenção do crime. Em observância ao disposto no artigo 44 do Código Penal, por parecer-me suficiente e atenta aos motivos e circunstâncias do fato delituoso, substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, em favor de instituição a ser apontada em sede de execução criminal. Com fundamento no art. 77, inciso III, do Código Penal, deixo de conceder o sursis porque cabível e indicada a substituição prevista no art. 44 do mesmo diploma legal. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado DAVID WILLIANS DIAS DA LUZ à pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses de detenção, iniciando o cumprimento da pena no regime aberto, pena que substituo da forma exposta acima, por infração ao artigo 331 do Código Penal. Ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, e considerando a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, o réu poderá apelar desta decisão em liberdade. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias, bem como providencie-se pelo imediato cumprimento da pena. Publicada em audiência, saem os presentes intimados”, e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itatiba, aos 19 de agosto de 2025.
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                                            21/08/2025 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 16:23 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 12:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/08/2025 15:27 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 15:21 Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito 
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                                            11/08/2025 10:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/08/2025 09:44 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2025 09:44 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
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                                            11/08/2025 09:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2025 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 09:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/07/2025 13:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/07/2025 13:12 Juntada de Mandado 
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                                            23/07/2025 15:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/07/2025 15:19 Juntada de Mandado 
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                                            11/07/2025 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 13:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/07/2025 11:32 Expedição de Ofício. 
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                                            10/07/2025 11:32 Expedição de Ofício. 
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                                            08/07/2025 16:14 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2025 16:02 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2025 15:59 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2025 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 15:42 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 15:34 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 11:30:00, Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            08/07/2025 13:17 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            02/07/2025 08:13 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 18:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2025 10:30 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 10:29 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
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                                            01/07/2025 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 10:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/06/2025 15:40 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 15:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/06/2025 14:00 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2025 04:40 Suspensão do Prazo 
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                                            29/03/2025 02:43 Suspensão do Prazo 
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                                            27/03/2025 13:28 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 12:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/03/2025 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 11:08 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
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                                            27/03/2025 11:07 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 11:05 Juntada de Ofício 
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                                            13/03/2025 14:19 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2024 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2024 03:28 Suspensão do Prazo 
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                                            08/10/2024 08:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/10/2024 08:12 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 16:00 Expedição de Ofício. 
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                                            04/10/2024 06:13 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
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                                            30/09/2024 09:03 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2024 00:00 Evoluída a classe de 278 para 10944 
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                                            26/09/2024 00:00 Recebida a denúncia 
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                                            26/09/2024 00:00 Suspensão Condicional do Processo 
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                                            24/06/2024 09:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/06/2024 09:49 Juntada de Mandado 
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                                            13/06/2024 12:56 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2024 09:50 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2024 17:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/06/2024 10:07 Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/09/2024 04:00:00, Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            12/06/2024 08:18 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2024 18:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2024 09:59 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 09:58 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
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                                            10/06/2024 17:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/06/2024 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2024 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2024 09:33 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 00:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/06/2024 00:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/03/2024 15:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/03/2024 15:16 Juntada de Mandado 
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                                            12/03/2024 16:54 Expedição de Mandado. 
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                                            12/03/2024 16:51 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2024 15:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/03/2024 12:38 Audiência preliminar realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2024 04:30:00, Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            12/03/2024 09:56 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2024 13:20 Juntada de Petição de Denúncia 
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                                            11/03/2024 10:54 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2024 10:54 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
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                                            07/03/2024 00:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/01/2024 12:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/01/2024 16:06 Expedição de Mandado. 
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                                            08/01/2024 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2023 12:58 Audiência preliminar realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/03/2024 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            19/12/2023 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2023 11:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/12/2023 10:20 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 10:19 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
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                                            19/12/2023 10:18 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 10:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/12/2023 16:49 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2023 16:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/12/2023 17:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/12/2023 16:18 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2023 16:18 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
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                                            11/12/2023 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2023 16:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/12/2023 16:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/12/2023 16:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/12/2023 13:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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