TJSP - 4001446-06.2025.8.26.0127
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:18
Juntada de Petição - MAUAMI BAZAR E PAPELARIA LTDA (SP321011 - CAIO CRUZERA SETTI)
-
21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001446-06.2025.8.26.0127/SP AUTOR: VINICIUS POLVORA DE SOUZAADVOGADO(A): PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB SP215364) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição inicial.
VINICIUS POLVORA DE SOUZA propôs a demanda contra MAUAMI BAZAR E PAPELARIA LTDA buscando indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada consistente na reparação dos pedidos principais.
Quanto ao pedido liminar, a antecipação de tutela pressupõe concomitantemente evidência de probabilidade do direito em questão, de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo com o prosseguimento regular do feito, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão ao final da demanda (art. 300, caput, e § 3º do CPC).
No presente caso, em cognição inicial, não se verifica probabilidade de direito e risco de dano ou de prejuízo ao resultado do processo a justificar a concessão da ordem liminar pleiteada, motivo pelo qual, observando o devido processo legal e o contraditório, indefiro o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE o réu acerca dos termos desta ação.
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço informado na inicial, ficam, desde já, deferidas as pesquisas de endereços, exclusivamente, através dos sistemas de praxe.
Fica, portanto, indeferida, qualquer outro meio de pesquisa.
Com resultado positivo, proceda a zelosa Serventia com a citação e intimação no(s) endereço(s) não diligenciado(s).
Sendo infrutífera a pesquisa, intime-se o autor para apresentar novo endereço, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
De acordo com as orientações deste Tribunal, designe-se Audiência de Conciliação Virtual, intimando-se as partes com as advertências de praxe.
Para ingresso na audiência deverão as partes acessar o link ou QRCode a ser disponibilizado nos autos, sob pena de inviabilizar tal participação. O acesso à audiência virtual é simples, podendo ser feito, inclusive, através de celular com acesso à internet, bastando a parte acessar o link.
Maiores informações podem ser obtidas no manual de participação em audiências virtuais disponível no endereço eletrônico da instituição:https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Quanto ao pleito pela justiça gratuita, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente poderia ter juntado cópia de outros comprovantes de renda mensal, como cópia dos últimos 3 demonstrativos de salário; extratos bancários (em caso de trabalho autônomo) ou mesmo da sua declaração de imposto de renda, no sentido de demonstrar sua real capacidade financeira.
Portanto, não tendo a parte, ainda, comprovado tal situação, fica por ora indeferido o benefício pleiteado, garantido-se ao peticionário, no curso da ação até a análise do mérito, possibilidade de apresentação de novas provas de sua capacidade financeira que justifiquem novo pedido de gratuidade.
Saliento, ainda, que a parte desassistida de advogado poderá se manifestar presencialmente no Fórum, por escrito através do e-mail [email protected] ou mediante peticionamento eletrônico através de advogado ou de cadastro feito diretamente no sistema Eproc.
Ficam as partes cientes que, em caso de peticionamento eletrônico, deverão se atentar à nomenclatura correta de sua petição e documentos, pois o sistema Eproc possui a possibilidade de automatizar alguns fluxos de trabalho e a nomenclatura errada dificulta e atrasa as atividades.
Em caso de patrocínio por advogado(a), o(a) mesmo(a) deverá ser incluído(a) no sistema Eproc para receber as intimações pelo próprio causídico e não pela Serventia.
Se ele(a) não possuir o cadastro no sistema deverá fazê-lo conforme tutorial disponível no site do TJSP.
Intime-se. Carapicuíba, 18 de agosto de 2025 -
19/08/2025 11:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
19/08/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 08:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 08:54
Não Concedida a tutela provisória
-
18/08/2025 16:21
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
13/08/2025 02:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004844-30.2025.8.26.0024
Jose Pedro Rodrigues Filho
American Life Seguros
Advogado: Vanessa Yury Watanabe Casati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 10:30
Processo nº 1029594-10.2021.8.26.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Bruno Henrique da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2021 13:57
Processo nº 1000571-27.2025.8.26.0438
Eliana Cristina Monteiro
Banco Santander
Advogado: Gino Augusto Corbucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2025 20:15
Processo nº 1009840-32.2025.8.26.0037
Banco C6 S.A
Natanael Fernandes
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 09:48
Processo nº 1014649-06.2025.8.26.0477
Wagner Costa
Rosicleia Santos da Silva
Advogado: Jean Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 12:13