TJSP - 1008242-31.2024.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 09:21
Mudança de Magistrado
-
29/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008242-31.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Von Krakauer Hubner - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: (i) Declarar a inexistência da contratação das linhas telefônicas de números (15) 99794-3730, (15) 99614-3730 e (15) 99741-0506, reconhecendo-se a ausência de relação jurídica entre as partes quanto a tais serviços; (ii) Condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente pelo autor relativamente às referidas linhas, respeitado o prazo prescricional trienal, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora (artigo 406, §1º, CC) a contar da citação; (iii) Condenar a ré ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios (artigo 406, §1º, CC) partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pela Tabela Prática do E.
TJSP.
A partir de então, será aplicada a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Os juros de mora, conforme art. 406 do Código Civil.
Conforme o Enunciado 326 da Súmula do STJ, a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente poderá ensejar aplicação de multa, conforme previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
O eventual cumprimento de sentença deverá observar o formato digital, mediante incidente próprio, nos termos do art. 1.286, § 1º, das NSCGJ.
Sendo esta sentença prolatada em regime de auxílio, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para as providências subsequentes.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as comunicações de estilo. - ADV: REGINALDO DE JESUS PINTO (OAB 131776/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
27/08/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 21:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/07/2025 10:18
Mudança de Magistrado
-
01/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/05/2025 16:04
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 04:04:07, 5ª Vara Cível.
-
26/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 03:20:00, 5ª Vara Cível.
-
13/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
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15/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 19:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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28/03/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 18:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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