TJSP - 4003666-58.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/09/2025 14:38
Juntada de Petição
-
03/09/2025 10:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40011593620258260000/TJSP
-
29/08/2025 14:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40011593620258260000/TJSP
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 13
-
25/08/2025 15:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39442, Subguia 38865 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
-
22/08/2025 11:13
Link para pagamento - Guia: 39442, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=38865&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
-
22/08/2025 11:13
Juntada - Guia Gerada - AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA - Guia 39442 - R$ 555,30
-
22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 16:31
Juntada de Petição - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (SP075081 - LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO)
-
20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 17:47
Juntada de Petição
-
19/08/2025 11:04
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003666-58.2025.8.26.0003/SP REQUERENTE: PATRICIA DE FREITAS GUIRADOADVOGADO(A): MARCELO GOEDE VETTERLE (OAB PR073381) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ante o documento 6, defiro a justiça gratuita à autora. 2.
Pede a autora a concessão da tutela de urgência, para determinar que as rés autorizem e custeiem imediatamente a sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no Hospital e Maternidade Brasil – Rede D’Or, situado na Rua Votuporanga, nº 111, Vila Dora, Santo André/SP, onde recebeu atendimento emergencial, sob pena de multa diária .
A concessão da tutela de urgência subordina-se à conjugação dos requisitos especificados no art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, imprescindíveis para caracterizar a necessidade de atender à postulação imediata, independentemente do contraditório. No caso em tela, restou comprovado que a autora é segurada do plano de saúde administrado pela Qualicorp (documento 7), e que é portadora de insuficiência respiratória aguda, insuficiência cardíaca congestiva descompensada, celulite em membro inferior direito (laudo 5).
Em razão do agravamento rápido dos sintomas, foi levada às pressas ao Hospital e Maternidade Brasil – Rede D’Or, situado na Rua Votuporanga, nº 111, Vila Dora, Santo André/SP, onde recebeu atendimento emergencial; devido ao estado grave com risco iminente de óbito, conforme laudo 5, o médico responsável determinou a necessidade de internação imediata em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), o que foi negado pela operadora de saúde, sob a alegação de que o contrato se encontrava em período de carência para internações e cirurgias, com término previsto apenas para 06/09/2025 (laudo 5).
A carência para atendimento em caráter de urgência ou emergência é de, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas, conforme disposto no art. 12, inc.
V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98.
Ademais, é inegável a necessidade premente do atendimento e tratamento, sendo obrigatória a cobertura, nos termos do art. 35-C, inc.
I, da referida lei.
Dessa forma, no presente caso, não apenas se verifica a probabilidade do direito, mas também o risco de agravamento da condição de saúde da autora em caso de demora na internação e no atendimento emergencial para tratamento da doença que a acomete.
Logo, estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida reclamada pela autora.
O E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já se posicionou sobre a matéria, conforme Súmula 103: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Nesse mesmo sentido: Plano de saúde.
Atendimento de emergência.
Despesas de internação hospitalar em decorrência de diagnóstico de diverticulite aguda.
Negativa de custeio ao argumento de que o prazo de carência contratual, de 180 dias, não foi cumprido.
Carência que, dos termos do próprio contrato, tratando-se de situação de urgência ou emergência, é de 24 horas.
Prazo de carência já superado.
Cobertura que era devida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1017551-98.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 19/09/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023) Estando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar às rés que autorizem, imediatamente, a internação da autora em caráter de emergência/urgência em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no Hospital e Maternidade Brasil – Rede D’Or, nos moldes do relatório médico (laudo 5).
Fica assinalado, para tanto, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Caso o mencionado hospital esteja fora da rede credenciada, o reembolso pelas rés dar-se-á nos limites do contrato.
Eventual descumprimento da tutela por parte da requerida deverá ser objeto de incidente de cumprimento provisório de sentença, a ser distribuído em apartado.
Ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade da decisão, pois, a qualquer tempo, caso seja reconhecida a improcedência do pedido, o valor do tratamento, com os encargos legais, poderá ser exigido da parte autora.
Servirá a cópia desta decisão como ofício às rés, a ser encaminhado pelo patrono da parte autora. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Citem-se e intimem-se as rés, para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. -
18/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:21
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 8
-
18/08/2025 11:21
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 10:04
Juntada de Petição
-
15/08/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA DE FREITAS GUIRADO. Justiça gratuita: Deferida.
-
15/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 19:49
Juntada de Petição
-
14/08/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA DE FREITAS GUIRADO. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/08/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019943-22.2025.8.26.0224
Leonardo Vitor dos Santos Leal Nunes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucimar Cordeiro Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 16:12
Processo nº 1019943-22.2025.8.26.0224
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Leonardo Vitor dos Santos Leal Nunes
Advogado: Lucimar Cordeiro Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 10:42
Processo nº 1019819-39.2025.8.26.0224
Francinei de Alencar Barros
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fernando Oliveira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 10:32
Processo nº 1019819-39.2025.8.26.0224
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Francinei de Alencar Barros
Advogado: Fernando Oliveira dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 12:01
Processo nº 0111108-93.2014.8.26.0050
Marco Souza Girao
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2015 16:04