TJSP - 4006094-13.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/08/2025 16:25
Juntada de Petição
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21/08/2025 09:40
Expedição de Carta pelo Correio - 4 cartas
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006094-13.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ISRAEL FERNANDES DE BRITO JUNIORADVOGADO(A): DEILUCAS SOUZA SANTOS (OAB SP378040)AUTOR: CIBELE CRISTINA BORGESADVOGADO(A): DEILUCAS SOUZA SANTOS (OAB SP378040) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. No que tange ao pedido de suspensão de cobrança extrajudicial e abstenção da requerida em negativar o nome dos autores, considero presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC).
Com efeito, os compradores do imóvel têm o direito à rescisão contratual.
Assim, não pretendendo a continuidade do negócio jurídico, considero que a suspensão de medidas de cobrança extrajudicial e abstenção em inscrever o nome da Parte Autora em cadastros restritivos mostram-se válidos.
A devolução dos valores pagos de forma integral e a existência de violação do contrato por parte da requerida são matérias de mérito que deverão, portanto, ser discutidas após a formação do contraditório, respeitando-se o devido processo legal e o direito à ampla defesa.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento – rescisão contratual c.c. devolução das parcelas pagas – deferida antecipação da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas bem como determinar a suspensão dos apontamentos do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito – requisitos do art. 300 do CPC evidenciados - Compromissário comprador que, mesmo inadimplente, tem direito à rescisão do contrato, o que independe da concordância da promitente vendedora – Inteligência da Súmula nº. 1 deste E.
TJSP – Manutenção dos pagamentos que se mostra inviável diante do pedido rescisório – decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202904-82.2017.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 06/11/2017) Assim, defiro a tutela pleiteada, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas decorrentes do contrato sub judice, e para determinar que a Requerida se abstenha de incluir o nome dos Autores nos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até final julgamento da ação.
Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser impresso pela Parte Autora e protocolizado junto a Parte Requerida, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação. 2.
Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se. -
18/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:29
Determinada a citação
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13/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 12500, Subguia 12053 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 322,50
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11/08/2025 18:02
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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06/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:30
Despacho
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04/08/2025 09:50
Link para pagamento - Guia: 12500, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=12053&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/08/2025 09:50
Juntada - Guia Gerada - CIBELE CRISTINA BORGES - Guia 12500 - R$ 322,50
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04/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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