TJSP - 4011163-84.2025.8.26.0016
1ª instância - Unidade Avancada de Atendimento Judiciario - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Central da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:37
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 13:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011163-84.2025.8.26.0016/SP AUTOR: RSC LOCACOES, SEGURANCA E SERVICOS DE TRANSPORTE DO BRASIL PATRIMONIAL LTDAADVOGADO(A): MARCOS ALMEIDA RIOS (OAB BA079342) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.
Aplicando-se a teoria finalista mitigada, estamos diante de relação de consumo.
Não obstante a autora ser destinatária final fática dos serviços prestados pela requerida, não é destinatária final econômica.
Porém, por se tratar de sociedade empresária de menor porte se verifica a enorme vulnerabilidade da pessoa jurídica perante a fornecedora requerida, em especial por esta se tratar de uma das "Big Techs" que têm total controle a respeito da plataforma utilizada pela autora.
Por essa razão, incidem neste caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão da verossimilhança das alegações apresentadas, e da patente vulnerabilidade da parte autora ante a fornecedora requerida, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Em homenagem ao princípio do contraditório, antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em especial porque há informações de que a conta da autora foi suspensa por suposta violação às políticas internas da requerida, concedo a oportunidade de a requerida se manifestar a respeito do pedido de tutela, no prazo de até 5 dias úteis, oportunidade em que deve identificar qual ou quais conduta(s)/postagem(ns) da autora violou suas políticas.
Após, voltem os autos para o localizador "conclusos urgente".
Por se tratar de questão exclusivamente de direito, concedo prazo de até quinze dias úteis para que a requerida apresente contestação. -
18/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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18/08/2025 11:16
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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18/08/2025 11:16
Determinada a citação
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15/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:39
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/08/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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