TJSP - 1007353-94.2022.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007353-94.2022.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Adriano Christopher Viana de Oliveira - Banco do Brasil S/A e outro - Decido.
Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, porque são tempestivos, porém não está presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a finalidade dos Embargos de Declaração é completar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
Não é recurso substitutivo, mas integrativo ou aclaratório.
Na decisão recorrida foram enfrentadas todas as questões relevantes e necessárias para o julgamento do recurso.
Na verdade, os presentes Embargos veiculam mera discordância com o decidido, mediante reiteração de teses já enfrentadas, em busca de alteração do julgado.
Tanto que não houve afinal demonstração específica de algum dos vícios previstos no referido art. 1.022, a ser sanado.
Não há na decisão nenhuma violação a dispositivos legais e/ou constitucionais, que justifique o uso de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
No tocante ao prequestionamento expresso, o Código de Processo Civil pôs fim à controvérsia ao dispor no art. 1.025: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Cabe observar que o julgador não está obrigado a responder uma a uma as questões formuladas pelas partes, mormente quando não têm o potencial de modificar a decisão combatida.
Isso porque vigora no nosso ordenamento processual o princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento sedimentado de que "(...) 4.
Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
A propósito:EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25.2.2022; e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2.3.2022 (...)".
No mesmo sentido o C.
Supremo Tribunal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados." (ADI 4013 ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 14-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022) "Embargos de declaração nos embargos de declaração na Suspensão de Liminar.
Impossibilidade de levantamento do montante depositado em Juízo e manutenção dos depósitos, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP, em Juízo.
Omissão.
Não ocorrência.
Caráter meramente infringente.
Embargos rejeitados. 1.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2.
Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão." (SL 1594 ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) Isto posto, fica improvido o recurso.
Intime-se. - ADV: BÁRBARA STEFANI OLIVEIRA LEITE (OAB 394234/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP) -
25/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 12:23
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
14/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 23:21
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 08:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/10/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/12/2023 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 06:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:23
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 22:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 14:51
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 14:51
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 14:51
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2023 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 11:46
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 17:07
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2022 17:07
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 22:50
Protocolo Juntado
-
05/10/2022 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2022 14:33
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2022 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2022 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2022 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2022 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2022 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2022 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2022 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2022 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2022 15:58
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 15:58
Expedição de Carta.
-
23/06/2022 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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