TJSP - 0005354-02.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005354-02.2025.8.26.0011 (processo principal 1006793-65.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Bancários - Teresa Cristina Sawaya Albareda - Banco BMG S/A -
Vistos.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer consistente em converter o empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) em litígio (contrato nº 11402869 de 01/06/2018) para empréstimo consignado convencional, aplicando-se a taxa de juros e demais encargos vigentes à época da contratação, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, sob pena de multa.
No mesmo prazo e, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (no valor de R$ 13.767,56), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, serão realizadas pesquisas de bens (Sisbajud, Renajud e Infojud).
Efetuado o pagamento, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB 17808/ES), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), THIAGO FERREIRA SIQUEIRA (OAB 504731/SP) -
27/08/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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22/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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