TJSP - 4003686-45.2025.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003686-45.2025.8.26.0554/SP AUTOR: VALERIA CRISTINA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora informa dependência ao processo n.º 1017639-30.2025.8.26.0554, ajuizado perante a 3ª vara cível desta Comarca, contudo, teve sua distribuição cancelada por entender aquele juízo que o feito havia sido distribuído em duplicidade.
Infere-se, ainda, que está em trâmite perante o mesmo juízo, os autos n.º 1017640-15.2025.8.26.0554, com as mesmas partes e causa de pedir.
Após análise das questões prévias, reconheço a existência de conexão entre estes autos e o processo n.º 1017640-15.2025.8.26.0554.
A reunião das ações para julgamento em conjunto é a medida que se impõe, ante a inequívoca existência de conexão e continência entre as lides, diante da identidade de partes e causa de pedir, ou seja, alteração de itinerário e atraso de voo, alterando apenas as datas do fato, 17/05/2025 e 23/05/2025, respectivamente.
Tem-se por premente, portanto, a aplicação do quanto disposto no art. 55, caput e, § 1º, do CPC, que dispõe, in verbis: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...)". É imperativa, como se vê, a regra processual acima aludida, daí resultando a necessidade de seu cumprimento, frisando-se, ademais, que a conexão é matéria de ordem pública, ou seja, pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Além do mais, tem-se por certo o inequívoco risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os processos sejam resolvidos separadamente, o que também atrai a aplicação do quanto disposto no art. 55, § 3º, do CPC.
Pelo exposto, reconhecendo a incompetência deste Juízo para processar o feito em decorrência da conexão existente entre ele e os autos de nº 1017640-15.2025.8.26.0554, em curso perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, declino da mesma, determinando o envio deste processo ao Juízo supracitado, após o decurso de prazo para recurso.
Intime-se. Santo André -
27/08/2025 10:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de SAANDRE04CIV01 para SAANDRE03CIV01)
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26/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 23:58
Despacho
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26/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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