TJSP - 1041816-09.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041816-09.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Yogi Watanabe Junior - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, apostilando-se.
Condenar a parte ré a pagar as respectivas diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, bem como as que se venceram no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal; é devida a inclusão da GESS na base de cálculo do 13º salário e de férias.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP) -
26/08/2025 06:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:43
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:37
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/06/2025 04:55
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/06/2025 17:12
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 22:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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