TJSP - 0020113-95.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020113-95.2025.8.26.0002 (processo principal 1041352-12.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Sara Assis dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Anotada a Justiça Gratuita deferida a fls. 52 dos autos principais.
Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Caso o exequente seja beneficiário da gratuidade de justiça e o executado, não, o valor das custas deverá ser incluso na planílha de cálculo, conforme item 10 do Comunicado Conjunto TJSP Nº 951/2023.
No entanto, o executado não deverá depositar o valor equivalente às custas, mas sim recolher cada guia referente aos atos praticados no processo.
Caso deposite o valor das custas, isso não terá a força liberatória pretendida e o processo não poderá ser arquivado.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCAS ARAÚJO MASCARENHAS (OAB 505127/SP) -
20/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:36
Decisão Determinação
-
19/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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