TJSP - 0005012-26.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005012-26.2025.8.26.0161 (processo principal 1014818-39.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria José de Medeiros - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
O Ofício Judicial deverá providenciar o necessário ao arquivamento dos autos principais, tendo em conta a formação deste incidente eletrônico para o cumprimento de sentença.
Intime-se a parte ré para o cumprimento da obrigação imposta na sentença/acórdão, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, salientando-se que caso não efetue a quitação do débito no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Se efetuado o pagamento do débito, manifeste-se a parte exequente e informe se o valor é satisfatório, salientando-se que o silêncio será interpretado como anuência e será extinto o processo em fase de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento no prazo acima estabelecido, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para apresentação de eventual impugnação, conforme artigo 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação e à luz dos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, desde já se determina o que segue: SISBAJUD: Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores monetários de titularidade da parte executada, através do sistema Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha" se requerido pela parte exequente, desde que a parte exequente providencie o recolhimento das custas judiciais, nos termos do Comunicado nº 170/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para utilização do referido sistema, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
INFOJUD: Caso a penhora de valores monetários realizada através do sistema Sisbajud seja infrutífera ou não satisfaça integralmente o crédito da parte exequente, proceda-se à pesquisa de bens pelo sistema Infojud, inclusive das declarações DECRED e DIMOB em nome da parte executada se requerido pela parte exequente, devendo esta recolher as custas correspondentes, nos termos do Comunicado nº 170/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
RENAJUD: Se recolhidas as custas, nos termos do Comunicado nº 170/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo se beneficiário da justiça gratuita, providencie-se a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Não sendo frutíferas as diligências via Sisbajud, Infojud e Renajud, nem as pesquisas a cargo da parte exequente, que deve ser demonstrada ao Juízo no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação pelo executado, por meio de comprovante de protocolo da respectiva pesquisa ou, na hipótese de não recolhimento das custas para as diligências acima determinadas, também no prazo de 15 dias, desde já determina-se a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, conforme estabelece o § 1º do referido dispositivo legal.
Em tal hipótese, o processo deverá ser encaminhado à fila destinada aos "processos suspensos", a fim de aguardar o decurso do referido prazo.
Decorrido o prazo da suspensão de um ano sem manifestação, fica desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo, independentemente de qualquer intimação, ocasião em que se dará o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB 138758MG) -
26/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 23:25
Deferido o Pedido
-
21/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:23
Decisão Determinação
-
21/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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