TJSP - 0001916-55.2023.8.26.0619
1ª instância - 01 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:43
Cancelada a Distribuição
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27/09/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliano Birelli (OAB 214545/SP), Fernando Brito de Almeida Júnior (OAB 422258/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP) Processo 0001916-55.2023.8.26.0619 - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Autor: Banco Nossa Caixa Sa - Reqdo: Luiz Gonzaga Longhitano -
Vistos.
Trata-se, em verdade, de proposta de acordo endereçada aos autos do processo físico nº 0005315-20.2008.8.26.0619, peticionado eletronicamente como incidente processual.
Nos termos da Resolução nº. 551/2011 e do artigo 1.197 das NSCGJ, que regulamentam o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico.
II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Parágrafo único.
Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias.
Assim, rejeito o presente pedido, determinando o cancelamento do incidente após decurso do prazo recursal.
Deve a autora providenciar referido peticionamento junto aos respectivos autos.
Intime-se. -
15/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 11:16
INCONSISTENTE
-
14/08/2023 15:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 09:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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