TJSP - 0000218-35.2025.8.26.0654
1ª instância - Juizado Especial Civel de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000218-35.2025.8.26.0654 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para, confirmada a tutela de urgência (fls. 18/19): I) DECLARAR inexigível as faturas a partir de dezembro de 2024 até a regularização do hidrômetro; II) CONDENAR a ré a obrigação de regularizar o hidrômetro e proceder à revisão das faturas com vencimento a partir de dezembro de 2024 até a efetiva regularização do hidrômetro, pela média dos doze meses anteriores.
Não há condenação nas verbas de sucumbência, por expressa vedação legal (artigo 55, da lei 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. - ADV: JOSE ROBERTO SILVA PLACCO (OAB 32248/SP) -
29/08/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:03
Julgada Procedente a Ação
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08/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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