TJSP - 1021786-77.2023.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021786-77.2023.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Terezinha Aparecida de Oliveira Caramori - - Espolio de Luis Roberto Caramori - Fls. 221 : sinceramente, apesar do empenho, não se acolhe, seja devido ao não reconhecimento de suficiente identidade entre o caso e o previsto naqueles dispositivos legais, mais que isso, considerando o que já foi feito conforme fls. 192, 196 e 197.
Assim fica mantida a decisão de fls. 205-210 quanto a tudo nela contido.
Int.
LOGO, inclusive a Defensoria Pública. - ADV: CARLOS EDUARDO BORGES DE FREITAS FILHO (OAB 343251/SP), CARLOS EDUARDO BORGES DE FREITAS FILHO (OAB 343251/SP) -
25/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021786-77.2023.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Terezinha Aparecida de Oliveira Caramori - - Espolio de Luis Roberto Caramori -
Vistos. 1- Quanto ao seguinte tema pendente e que tem mais premência, com decisão como segue, que, conforme jurisprudência no mesmo sentido, não tem ilegalidade.
Isso diz respeito a qual destino dar a bens existentes no imóvel quando foi retomado, do que a parte locadora foi investida depositária, por não terem sido retirados pela parte contrária.
Não consta dos autos que os bens tenham sido retirados parte locatária, tanto que houve insistência da parte locadora a respeito, que possa descartar os bens em tela.
Nem houve algum peticionamento da própria parte contrária a respeito.
O caso ainda tem como particularidade o considerável tempo decorrido desde que a retomada do imóvel e investidura da parte autora como depositária.
Mas, apesar disso, a parte acionada ao que consta não procurou pelos bens, por eles não demonstrou interesse.
Isso envolve situação que não se deve prolongar indefinidamente, visto que traz ônus e complicadores para o locador, tanto por não poder utilizar plenamente o bem locado ou lhe dar a destinação que desejar, quanto pelos custos que isso pode envolver se tiver que remunerar outrem para sua guarda, com retorno incerto do que nisso gastar.
Em tais situações ou semelhantes, a jurisprudência não se mostra indiferente, mas com aplicação de solução nos termos aqui indicados, oficialmente nos autos, para depois não se pretender algo mais reclamar ou demandar.
Tem sido decidido, em tais circunstâncias ou situações, poder o depositário ser exonerado daquele encargo, bem como ficar autorizado que se dê ao que depositado quando da execução da medida destino que aprouver ao depositário/locador, inclusive doação ou descarte.
Assim é decidido aqui.
Oportunidade e tempo houve, para o locatário por si ter retirado aqueles bens.
Se para ele eventualmente há alguma dificuldade, ao lado disso há demais circunstâncias aqui indicadas, em prol do locador, consideradas estas últimas prevalentes, por tudo mais aqui fundamentado, aliado ao tempo decorrido, situação que não se deve no mais prolongar indefinidamente.
Não são patentemente bens de elevado valor, ou com natureza delicada de raridade, sentimentos familiares ou semelhantes, mas no geral alguns mobiliários de estabelecimento.
Não pode, de outro lado, ser imposto ao locador que fique com os bens como pagamento total ou parcial do seu crédito locatício, visto haver o direito a recebimento em dinheiro, como crédito pecuniário de que se trata, constituindo apenas faculdade, por isso somente a seu exclusivo critério aceitar receber bens como pagamento, da mesma forma que ocorre com bens penhorados, não se pode impor a exequente que arremate ou adjudique. 2- Em casos e situações semelhantes tem sido decidido de forma semelhante na jurisprudência, por isso sem reconhecimento de ilegalidade que se dê a tais bens destino aqui indicado : E.
Tribunal de Justiça deste Estado Agravo de Instrumento nº 2036087-57.2019.8.26.0000 Processual civil Ação monitória Imóvel adjudicado - Nomeação do representante legal da adjudicante, como depositário dos bens móveis que se encontravam em referido imóvel Encargo do depositário que não pode perdurar por tempo indeterminado Decisão proferida no agravo de instrumento nº 2259309-07.2018.8.26.0000 que determinou a intimação dos interessados para retirada dos bens depositados, bem como para que tomem ciência de que, caso assim não procedam, o depositário será exonerado do encargo quanto à sua guarda e os bens serão doados Diante desse acórdão proferido por esta 14ª Câmara, possível a devolução dos bens que sejam comprovadamente de propriedade da agravante Bortoletto, como requerem os agravantes Recurso provido para tanto.
O agravante sustenta que os bens foram depositados sob sua guarda para viabilizar o cumprimento de ordem judicial de imissão na posse e que providenciou a remoção dos móveis para endereço indicado nos autos de origem, para possibilitar dar fim econômico e social ao imóvel adquirido, entretanto, embora a proprietária tenha sido intimada para retirada dos bens, permanece inerte até o momento, em verdadeiro abandono dos mesmos, o que vem causando ônus excessivo ao depositário.
Por essa razão requereu o reembolso dos valores despendidos no exercício do encargo, a renúncia do encargo de depositário dos bens, ou a fixação de remuneração mensal ao depositário.
Quanto ao mais, justifica-se o acolhimento da pretensão formulada, na medida em que a imissão na posse e a nomeação de depositário para a guarda dos bens deixados pela empresa Titânia ocorreram em 02/04/2018 e que tal situação perdura até o presente momento. É evidente, portanto, que a guarda dos móveis vem gerando ônus para o agravante e para a empresa exequente, cuja responsabilidade, na verdade, compete à proprietária empresa Titânia Indústria de Cosméticos Ltda.
Não é, pois, razoável impor ao agravante que arque com os ônus de manter em depósito os referidos bens por tempo indeterminado, notadamente quando a empresa proprietária dos bens tem ciência de que sua inércia em promover a retirada dos móveis vem acarretando inconvenientes ao depositário.
Dessa forma, revela-se adequado liberar o depositário deste encargo e autorizar a doação dos bens abandonados pela locatária.
Nesse sentido : DESPEJO - Desocupação - Abandono de bens móveis - Causa de perda da propriedade que dispensa manifestação expressa de vontade - Comportamento do agravado que permite conclusão sobre o ânimo de não mais ser dono - Inteligência do artigo 1.275, inciso III, do Código Civil - Aquisição da propriedade por ocupação - Desarrazoabilidade na transferência do ônus de guarda dos bens - Degradação e pouco valor dos bens que reforça o acerto da desoneração do depositário - Autorizada a doação dos bens, ato que deverá ser comprovado em Juízo - Exegese do artigo 1.263, do Código Civil.
Agravo provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0203154-28.2012.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Sá Moreira de Oliveira, j. 15/10/2012).
BENS MÓVEIS - Ação de indenização por danos morais e materiais objetivando o ressarcimento do valor relativo aos bens móveis deixados no apartamento arrematado pela parte adversa, que foram por ela doados a instituição de caridade - Descabimento da indenização, posto que o proprietário dos bens foi notificado para retirá-los do imóvel, mas permaneceu inerte Doação acertada das coisas, eis que o arrematante não poderia permanecer "ad eternum" como depositário de coisas abandonadas em péssimo estado de conservação - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0166819-06.2009.8.26.0100, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Carlos Nunes, j. 26/08/2013).
Ainda que sejam pertinentes as medidas pleiteadas pelo agravante no sentido da possibilidade de renúncia do encargo e da doação dos bens, observa-se que os agravados não foram efetivamente intimados pelo Juízo a quo a procederem à retirada dos bens deixados e em virtude do que se impõe, seu deferimento deve ser precedido da concessão de prazo para a desocupação voluntária.
Pois embora o abandono seja uma das causas de perda da propriedade (artigo 1.275, III, do Código Civil), sua caracterização depende da coexistência de dois requisitos: um objetivo, a conduta de quem despreza o que é seu, somado a requisito subjetivo, a intenção de abdicar da coisa, animus abandonandi (Francisco Eduardo Loureiro, in Cezar Peluso (coord.), Código Civil comentado, 9ª ed., Barueri, Manole, 2015, p. 1203).
Assim sendo, para que não paire dúvida acerca da inércia dos agravados em promover a retirada dos bens deixados no imóvel constrito, os quais foram transferidos para um galpão, segundo alega o agravante e, por conseguinte, caracterizar-se o abandono, de rigor que eles sejam intimados para proceder à remoção dos móveis no prazo de 20 dias, sob pena de, não o fazendo, caracterizar-se o abandono e ficar plenamente autorizada a desoneração do agravante pela sua guarda e a doação dos móveis.
Nesse sentido : LOCAÇÃO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COISAS ABANDONADAS - AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR VIA DE OCUPAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1233 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR.
Admite-se o assenhoramento pelo locador dos bens móveis abandonados pelo inquilino após a desocupação do imóvel.
O locador não é obrigado a suportar os encargos de depósito dos referidos bens, além do inadimplemento já suportado. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0289607-31.2009.8.26.0000, Rel.
Clóvis Castelo, j. 16/11/2009).
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.
Thiago de Siqueira Relator 3- PELO EXPOSTO, fica plenamente autorizada a desoneração do depositário/locador pela sua guarda dos bens dos quais foi investido depositário quando da retomada do imóvel, bem como pela presente decisão E COM O DECURSO DE 5 DIAS DA INTIMAÇAO DESTA DECISAO PELO DIÁRIO OFICIAL E PELO PORTAL À DEFENSORIA PÚBLICA CONTANDO-SE ISSO DO QUE OCORRER POR ÚLTIMO, CASO OS BENS NÃO SEJAM RETIRADOS PELO LOCATÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DECISAO (SALVO SE ALGO CONTRÁRIO FOR PETICONADOS NOS AUTOS) já ficar a parte locadora autorizada a promover a doação dos referidos bens a quem desejar ou promover seu descarte ou lhe dar o destino que escolher somente a seu critério.
Int.
INCLUSIVE À DEFENSORIA PÚBLICA.
Dilig.
Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e em 2024, com mesmo ritmo em 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO BORGES DE FREITAS FILHO (OAB 343251/SP), CARLOS EDUARDO BORGES DE FREITAS FILHO (OAB 343251/SP) -
21/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2024.
-
10/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2024.
-
30/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2024 04:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:06
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 01:01
Suspensão do Prazo
-
07/03/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 13:31
Juntada de Mandado
-
13/11/2023 00:06
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2023 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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