TJSP - 1021697-27.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021697-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marina Moraes Abreu Ferreira - No caso dos autos, presentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração e a eles dou PROVIMENTO para constar, mantendo-se, no mais, a sentença conforme proferida nos autos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade do procedimento administrativo (P.A. 148350/2023), a partir da decisão que reconheceu não ter sido apresentada defesa prévia, determinando que sejam renovados os atos processuais praticados desde então e que o recurso já apresentado pela autora seja apreciado.
Nesse ponto, observo que, se comprovado no procedimento administrativo o cumprimento parcial ou total da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir, o tempo cumprido deverá ser abatido em caso de nova aplicação da penalidade nos autos do procedimento administrativo discutido nesta demanda.
Presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a sentença produza seus jurídicos e legais efeitos antes do trânsito em julgado." Aguarde-se o trânsito em julgado ou eventual interposição do recurso inominado.
Int.. - ADV: ADEMIR RAFAEL DOS SANTOS (OAB 324242/SP) -
19/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 04:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/05/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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