TJSP - 1001990-10.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001990-10.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Diego Oliveira de Almeida -
Vistos.
Constatado o não recolhimento do preparo recursal e das despesas processuais, conforme certificado nos autos, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso inominado interposto pela parte autora (fls. 191).
Nos termos dos Enunciados nº 39 e 40 do FOJESP, o preparo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso, independentemente de intimação, e deve compreender integralmente as parcelas previstas no art. 4º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 11.608/03, conforme dispõe o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
A ausência de recolhimento integral no prazo legal implica a deserção, sendo inaplicável, nessa hipótese, o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 80 do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, assentando que não há previsão legal para a abertura de prazo para complementação do preparo (RCDESP na Rcl nº 4.414/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 21/08/2012).
No mesmo sentido, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo fixou entendimento vinculante no seguinte julgado: Pedido de uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC Enunciado 80 do Fonaje Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origem reformado Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais Pedido acolhido.(TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000043-07.2017.8.26.9001; Rel.
Des.
Carlos Eduardo Borges Fantacini; Turma de Uniformização; j. 02/05/2018; reg. 02/05/2018) Diante do exposto, reconheço a deserção e, por conseguinte, julgo deserto o recurso inominado interposto pela parte autora.
Aguarde-se o prazo legal para eventual interposição de recurso.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP) -
01/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001990-10.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Diego Oliveira de Almeida -
Vistos.
O autor intimado, devidamente intimado a apresentar os documentos comprobatórios dos pressupostos legais para a concessão do benefício dagratuidadeda justiça, permaneceuinerte(fls. 91).
Ressalta-se que a presunção de veracidade da declaração prestada por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC) é relativa, e deve ser analisada pelo magistrado em consonância com os demais elementos existente nos autos.
Ademais, constata-se que seus vencimentos líquidos se encontram acima de três salários-mínimos (considerados apenas os descontos obrigatórios), critério objetivo adotado pela Defensoria Pública para atendimento de pessoas hipossuficientes.
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios dagratuidadeda justiça.
Nos termos dos Enunciados nº 115 do FONAJE e nº 41 do FOJESP, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP) -
27/08/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 17:38
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:19
Julgada improcedente a ação
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01/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 01:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2025 22:27
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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