TJSP - 1002250-87.2025.8.26.0462
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002250-87.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Luis Alves do Nascimento - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: ANDREA PAULA SOUZA DA SILVA ANTONIO (OAB 496844/SP), ANDREA PAULA SOUZA DA SILVA ANTONIO (OAB 496844/SP), ANDREA PAULA SOUZA DA SILVA ANTONIO (OAB 496844/SP), ANDREA PAULA SOUZA DA SILVA ANTONIO (OAB 496844/SP) -
01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:36
Julgada improcedente a ação
-
29/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 10:15
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002250-87.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Luis Alves do Nascimento -
Vistos.
Analisando-se melhor os autos, verifica-se que a demanda trata de matéria relacionada à cassação do direito de dirigir e impugnação de ato administrativo do DETRAN/SP e do Município de Mogi das Cruzes, assim como valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09.
Nos termos do art. 2º, caput e §2º, do Provimento nº 2.660/2021 do CNJ, que criou e regulamentou os Núcleos de Justiça 4.0, "a escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação" e "é irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no Núcleo de Justiça 4.0.
No caso em exame, a inicial foi endereçada ao Juízo do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Detran/Trânsito da Capital, no entanto, a procuradora do autor distribuiu equivocadamente a presente demanda a este Juízo.
Ainda que o art. 43 do CPC consagre a regra geral da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), admite-se a sua flexibilização, especialmente quando houver norma específica que assegure a irretratabilidade da escolha do autor e quando o equívoco decorrer de erro no peticionamento eletrônico inicial pela procuradora da parte.
Desse modo, considerando que a presente demanda foi distribuída em 23/05/2025, após a ampliação da competência territorial para todas as Comarcas da 1ª Região Administrativa Judiciária, na forma do artigo 2º doProvimento CSMnº 2660/2022, e tendo em vista a opção do autor exercida no momento da distribuição da ação (art. 6º do Provimento CSM nº 2.660/2022), determino a redistribuição dos autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Detran/Trânsito da Capital, instituído pela Portaria Conjunta nº 10.135/2022, ampliado pela Portaria Conjunta nº 10.448/2024 e regulamentado pelo Comunicado Conjunto nº 372/2024.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação anulatória de ato administrativo proposta em face do DETRAN e da CET.
Distribuição para o para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/ Trânsito.
Medida acertada.
Núcleo de Justiça 4.0 que foi criado justamente com a finalidade de concentrar demandas de trânsito em um juízo especializado.
Inclusão de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo, quando em litisconsórcio com pessoa jurídica de direito público, que não tem o condão de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Competência do MM.
Juiz de Direito Suscitante do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/ Trânsito.(TJSP;Conflito de competência cível 0027041-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO EM QUE PRETENDE A TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH.
DEVOLUÇÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL DE CARAPICUÍBA.
COMPETÊNCIA.
NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO. 1.
Não havendo oposição expressa da parte autora na petição inicial, presume-se a concordância com a distribuição ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Detran/Trânsito, de modo que este é o foro competente para o processamento da demanda. 2.
Inteligência do Provimento CSM n° 2.660/2022 e da Portaria Conjunta n° 10.448/2024.
Competência do MM.
Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0000187-14.2025.8.26.9061; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) Cumpra-se com urgência, independentemente de prévia intimação. - ADV: ANDREA PAULA SOUZA DA SILVA ANTONIO (OAB 496844/SP), ANDREA PAULA SOUZA DA SILVA ANTONIO (OAB 496844/SP), ANDREA PAULA SOUZA DA SILVA ANTONIO (OAB 496844/SP), ANDREA PAULA SOUZA DA SILVA ANTONIO (OAB 496844/SP) -
28/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/08/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 06:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 02:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 22:20
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 22:20
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 07:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:48
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 13:29
Expedição de Carta.
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27/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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23/05/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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