TJSP - 1001995-86.2023.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001995-86.2023.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdete Braga da Silva - Banco C6 Consignado S/A -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDETE BRAGA DA SILVA em face da sentença de fls. 235/239, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A embargante alega, em suma, que a decisão padece de omissão e contradição.
Como omissão, aponta que a sentença deixou de analisar argumentos essenciais apresentados em réplica, quais sejam: a ausência de apresentação do documento CPF junto ao contrato, em desacordo com a Instrução Normativa PRES/INSS n° 138; a incompatibilidade do uso de um smartphone de alto padrão (iPhone) com sua condição financeira; o curtíssimo lapso temporal para a formalização do negócio (menos de três minutos); e a divergência em seu estado civil no contrato.
Como contradição, sustenta que o julgado contrariou o Tema 1061 do STJ e os artigos 368 e 429, II, do CPC, ao não atribuir ao banco o ônus de comprovar a autenticidade da contratação após sua impugnação.
O banco embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não há vícios a serem sanados e que a parte busca a rediscussão do mérito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
CONHEÇO dos embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
A embargante alega que a sentença foi omissa por não analisar todos os indícios de fraude por ela apontados.
Contudo, não há omissão a ser sanada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas a fundamentar sua decisão com os motivos que o levaram à sua conclusão.
A sentença embargada fundamentou a improcedência do pedido na robustez do conjunto probatório apresentado pelo banco, que demonstrou a regularidade da contratação digital por meio de biometria facial, foto de documento pessoal, geolocalização próxima ao domicílio da autora à época e, crucialmente, o efetivo crédito do valor em sua conta bancária, o qual foi por ela utilizado.
Tais elementos, no entendimento deste juízo, foram considerados suficientes para comprovar a manifestação de vontade e a validade do negócio, superando os indícios em contrário apontados pela parte.
A ausência do CPF no instrumento contratual, o modelo do aparelho celular ou o tempo da transação, embora relevantes, não se sobrepõem, isoladamente, às provas diretas de autenticação da contratante.
Tampouco há a contradição apontada.
A sentença reconheceu expressamente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, em conformidade com o Tema 1061 do STJ, inverteu o ônus da prova, atribuindo ao banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação.
A conclusão do julgado, no entanto, foi de que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório.
A insurgência da embargante não se volta contra uma contradição interna do julgado, mas sim contra a valoração da prova feita por este juízo, o que configura mero inconformismo com o mérito da decisão, matéria esta que deve ser veiculada por meio de recurso apropriado.
Desta forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença de fls. 235/239 em sua integralidade.
Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), RENATO TEIXEIRA (OAB 361886/SP) -
19/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 09:25
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 00:45
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 09:23
Julgada improcedente a ação
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24/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 08:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 08:24
Conclusos para despacho
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15/11/2023 21:55
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Réplica
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24/10/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/10/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2023 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2023 09:41
Expedição de Carta.
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20/09/2023 09:34
Recebida a Petição Inicial
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17/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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