TJSP - 1006470-82.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Maua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006470-82.2025.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Anderson de Souza Costa - - Nilelton de Souza Costa -
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará formulado por Anderson de Souza Costa e Nilelton de Souza Costa em razão do falecimento de Leonidas Joel Costa.
A parte autora alega, em síntese, que não há outros bens a partilhar a não ser valores existentes nas instituições financeiras.
Por isso, pleiteia autorização judicial para o levantamento dos valores.
Certidão de óbito às fls. 16/17.
Certidão de inexistência de dependentes habilitados perante à Previdência Social às fls. 19/26.
Pesquisas de bens e valores às fls. 61/62. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora faz jus ao levantamento das verbas que pleiteia, conforme documentos juntados aos autos e que comprovam o alegado.
Ademais, são os únicos herdeiros do falecido (CC, art. 1.829, I) e não há dependente habilitado perante a Previdência Social, conforme fls. 19/26.
Ainda, a natureza da verba pleiteada independe de abertura de inventário ou arrolamento nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a parte autora acima qualificada a levantar os valores indicados na referência supra, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em Juízo em favor da parte autora, devendo a parte interessada providenciar a juntada do respectivo formulário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Custas nos termos da lei, observada a concessão da gratuidade processual, se o caso.
Sem honorários na espécie.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, considero o trânsito em julgado nesta data.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Se o caso, expeça-se certidão de honorários ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) no valor máximo previsto na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB.
Ciência ao Ministério Público, se o caso.
P.I.C. - ADV: ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP), ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP) -
25/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:59
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:22
Recebida a Petição Inicial
-
04/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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02/07/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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