TJSP - 1077278-80.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1077278-80.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge Reinaldo Fernandes Vieira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação.
Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 23:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 19:17
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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