TJSP - 4000899-56.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:45
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV2502S
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03/09/2025 15:13
Remessa Interna para Revisão - CPRV2502S -> DCDP
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02/09/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV2406G para CPRV2502G)
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02/09/2025 18:38
Alterado o assunto processual
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000899-56.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: COBSEG COBRANCAS LTDAADVOGADO(A): ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB SP125394) Magistrado: CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7586
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo demandante em face da decisão proferida nos autos da ação de cobrança, que segue: “Uma vez que é exclusivamente aplicável a pessoas naturais a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), imprescindível que o pedido de concessão da gratuidade judiciária, quando feito por pessoas jurídicas ou entes despersonalizados, venha instruído com os documentos que efetivamente demonstrem a impossibilidade de pagamento das custas.
Não é o que se extrai dos autos.
Os documentos de faturamento zerado são obviamente inidôneos.
Parece incrível a ideia de que a Rasterlink (que passou de faturamento zero a expressivo em um único mês, apesar de constituída há vinte anos) fosse ceder gratuitamente o crédito para a autora, se essa nada fatura.
Não foram juntados extratos de qualquer das quatro contas bancárias que possui (fato verificado hoje pelo Sisbajud) para dar o mínimo respaldo aos documentos juntados.
Nem se explica como ocorreu a contratação de advogado particular.
Ou como sustenta escritório na av.
Paulista. É clara a omissão patrimonial.
Não defiro, pois, o pedido de gratuidade formulado pelo autor, que deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de extinção do processo nos termos art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.” Irresignado, recorre o demandante, em síntese, pleiteando, em síntese, o deferimento da gratuidade. É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Compulsando os autos verifica-se que se trata de ação de cobrança em busca da satisfação do crédito oriundo de prestação de serviços de rastreamento veicular.
Narra que ocorreu a prestação do serviço contratada, com instalação do equipamento e realização de monitoramento, porém, o requerido não quitou todas as parcelas devidas, permanecendo em débito com sua obrigação, no valor de R$2.529,35.
Desta forma, infere-se da petição inicial que o autor celebrou com o requerido contrato de prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de veículos com pacto de garantia de êxito (contrato 37), matéria que está afeta à 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado), nos termos do art. 5º, item III.14 e III. 15, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Art. 5º. (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: ...
III.14 Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo” Logo, o inciso III.15 do artigo 5º da Resolução nº 623/2013 é expresso ao atribuir à Terceira Subseção de Direito Privado o conhecimento e julgamento de ações que versam sobre a prestação de serviços de proteção que se utiliza de meios eletrônicos para rastreamento de veículo.
Assim, constata-se que a matéria não se insere na competência da 24ª Câmara de Direito Privado.
No mesmo sentido, vejam-se os precedentes jurisprudenciais, que seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória c/c devolução em dobro.
Alegação de falha na prestação dos serviços de rastreamento e monitoramento contratados.
Discussão que se insere no âmbito de contrato de seguro.
Matéria que se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, III.15, da Resolução 623/2013 do TJSP).
Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1002772-23.2023.8.26.0224; Relator Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – Cobrança – Associação civil sem fins lucrativos – Prestação de serviço de "proteção e segurança de veículos" a seus filiados – Autor que discorda do valor recebido – Sentença de parcial procedência – Inconformismo do autor – Recurso distribuído à 32ª Câmara de Direito Privado – Competência declinada para a Subseção I de Direito Privado – Serviço de proteção veicular assemelhado a contrato atípico de seguro – Matéria de competência da Subseção III de Direito Privado – Art. 5º, inc.
III.15, da Resolução nº 623/2013 do TJSP – Precedentes – SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. (TJSP; Apelação Cível 1080939-72.2022.8.26.0100; Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
Alegação de prestação de serviço defeituoso.
Ausência de comprovação.
Inadimplência da contratante.
Sentença mantida.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003107-67.2023.8.26.0539; Relator Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Ação de obrigação de fazer – Serviços de monitoramento e rastreamento de veículo com pacto adjeto de compra do documento – Veículo furtado – Previsão contratual restrita às hipóteses de roubo.
Cláusula restritiva redigida em termos claros e destacados - Ausência de abusividade – Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1014993-13.2023.8.26.0006; Relator Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025).
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER do recurso e DETERMINAR SUA REDISTRIBUIÇÃO para uma das Câmaras numeradas de 25ª a 36ª, componentes da Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. -
28/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:12
Terminativa - Não conhecido o recurso
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000899-56.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado - 24ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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26/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COBSEG COBRANCAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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