TJSP - 4000924-69.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000924-69.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799)AGRAVADO: MARIA ISABEL ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) Magistrado: DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO Gab. 05 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO nº 27080 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação cominatória cumulada com indenização por dano moral, no Evento 5, deferiu tutela de urgência consistente na obrigação da ré, ora agravante, de custear à autora, ora agravada, o tratamento quimioterápico com Cisplatina 40mg/m² semanal programada por 6 ciclos, associado a Pembrolizumabe 200mg a cada 21 dias, conforme prescrição médica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, sob o fundamento de incidir no caso a Súmula 102 do E.
TJSP, o §13º do art. 10 da Lei 9.656/98 e ter o relatório médico demonstrando fundamentação científica adequada, citando os estudos que embasam a indicação terapêutica, tendo os medicamentos registro na ANVISA. Alega a agravante que o uso dos medicamentos em questão é off-label, pelo que não seria obrigada a fornecê-los, conforme o disposto em contrato, bem como que a decisão deixou de indicar de modo expresso suas consequências jurídicas, conforme preconiza os arts. 10 e 21 do Decreto-Lei 4.657/42, não abordando, ainda, os requisitos estabelecidos pelo STJ nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP.
Sustenta que o acesso à saúde é garantido, sendo de obrigação do Estado, através do SUS, tendo a operadora recursos limitados.
Afirma que o prazo de 5 dias é exíguo e que o valor da multa é excessivo.
Requer o efeito suspensivo, bem como, ao final, a reforma da decisão, rejeitando-se a tutela de urgência. É o relatório. Constata-se que o recurso foi protocolado e autuado em duplicidade.
O requerimento é objeto do agravo de instrumento nº 4000916-92.2025.8.26.00000 e lá será decidido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, consoante determina o NCPC art. 932, III. Arquive-se. Int. -
29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0105S -> UPJ
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28/08/2025 15:18
Terminativa - Não conhecido o recurso
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000924-69.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 1ª Câmara de Direito Privado - 1ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 19:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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