TJSP - 1020591-44.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:14
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 07:14
AR Positivo Juntado
-
01/04/2025 07:14
AR Positivo Juntado
-
30/03/2025 00:43
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 09:26
Certidão Juntada
-
21/03/2025 09:25
Certidão Juntada
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20/03/2025 18:36
Carta de Intimação Expedida
-
20/03/2025 18:36
Carta de Intimação Expedida
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29/01/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:03
Remetido ao DJE
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27/01/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:07
Remetido ao DJE
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10/01/2025 15:19
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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10/01/2025 14:59
Conclusos para Sentença
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10/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:03
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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10/12/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 13:30
Remetido ao DJE
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09/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:55
Certidão de Cartório Expedida
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21/05/2024 14:12
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 13:30
Remetido ao DJE
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20/05/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
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19/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:15
Pedido de Prazo Juntada
-
05/04/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 00:06
Remetido ao DJE
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03/04/2024 14:29
Remetido ao DJE para Republicação
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03/04/2024 14:28
Documento Juntado
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03/04/2024 14:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/02/2024 22:26
Bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:10
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:04
Remetido ao DJE
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30/01/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 16:37
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:15
Conclusos para despacho
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17/12/2023 19:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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30/11/2023 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 12:00
Remetido ao DJE
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29/11/2023 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2023 06:02
AR Positivo Juntado
-
01/09/2023 06:02
AR Positivo Juntado
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31/08/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
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30/08/2023 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2023 14:06
Certidão do Art. 828 do CPC
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22/08/2023 15:24
Carta Expedida
-
22/08/2023 15:24
Carta Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Morian Cristina Pessina Milani (OAB 410932/SP) Processo 1020591-44.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial dos Eucaliptos -
Vistos.
Defiro a expedição da certidão postulada pelo exequente às fls. 07, letra "d", nos termos do artigo 828, "caput", do Código de Processo Civil.
Quanto ao mais, cite(m)-se o(a,os,as) executado(a,os,as) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(a,os,as) executado(a,os,as) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(a,os,as) o(a,os,as) executado(a,os,as), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(a,os,as) executado(a,os,as) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, a serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser postulado o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica(m) o(a,os,as) executado(a,os,as) advertido(a,os,as) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei.
O(a,os,as) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizado(a,os,as) o(a,os,as) executado(a,os,as), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá(ão), também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o(a,os,as) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao(s,à,às) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado.
Dilig.
Int. -
17/08/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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16/08/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:24
Certidão de Cartório Expedida
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16/08/2023 13:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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