TJSP - 1002403-25.2023.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:35
Baixa Definitiva
-
05/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 10:28
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 05:14
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1002403-25.2023.8.26.0581 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Por decisão unânime, o Superior Tribunal de Justiça decidiu levantar a suspensão de processos sobre notificação ao devedor em contrato de alienação fiduciária, conforme ementa a seguir: QUESTÃO DE ORDEM - AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMA 1132 - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO - AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES ATINENTES À MATÉRIA AFETADA. 1.
A afetação ao rito dos repetitivos, por expressa previsão legal, contida nos artigos 1.037, II, c/c 1.036, §1º, do CPC/15, não impede o julgador originário de apreciar questões urgentes. 2.
A matéria subjacente ao presente apelo recursal afigura-se pacífica (sendo este um dos critérios adotados para a afetação) possuindo manifestações de ambas as Turmas julgadoras na mesma linha interpretativa.
Precedentes. 3.
Ante a pacífica jurisprudência acerca do tema objeto da afetação, aliada à interpretação equivocada de parte de órgãos julgadores das instâncias ordinárias, os quais determinaram a suspensão indiscriminada e sem observância aos critérios definidos por esta eg.
Segunda Seção - identidade de processos que versem sobre a mesma questão jurídica e a possibilidade do exame de questões urgentes - convém seja mais uma vez esclarecida e afastada a determinação de suspensão de tramitação dos processos em curso no território nacional, evitando-se, dessa forma, o risco de perecimento de direitos e a propagação, ainda que não absoluta, da equivocada leitura do comando dado por esta Casa. 4.
Questão de ordem acolhida, por unanimidade, para afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes (QO no REsp 1951662 RS 2021/0238511-3, Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação DJe 16/05/2022, Julgamento 11 de Maio de 2022, Relator Ministro MARCO BUZZI).
Dessa forma, passo à análise do pedido liminar.
Os documentos acostados à inicial indicam que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária de bem móvel e que a parte ré, na qualidade de devedor fiduciante, inadimpliu a sua obrigação de pagar o preço, comprovando-se a constituição em mora por meio da notificação extrajudicial juntada aos autos.
Assim, encontram-se satisfeitos os requisitos expressos no art. 2.º, §2.º c/c art. 3.º, ambos do Decreto-Lei n.º 911/69 para o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na inicial, a ser depositado em mãos da parte autora ou de pessoa por ela indicada.
Se requerida na inicial, fica deferida desde já, a ordem de arrombamento e a utilização de reforço policial para o efetivo cumprimento da liminar ora deferida.
Expeça-se o respectivo mandado.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, advertindo-a de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado -
25/08/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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