TJSP - 1030950-41.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030950-41.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Flavia Gomes de Mello - RECEBO O RECURSO INOMINADO retro, nos efeitos devolutivo e supensivo (salvo eventual quanto ao da capítulo da concessão/confirmação de tutela provisória de urgência, se existir), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis.
Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado.
Após elaborada a certidão, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, independentemente de nova conclusão. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP) -
09/09/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030950-41.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Flavia Gomes de Mello - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE.
Por consequência, condeno o réu à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos.
Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária.
Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188,STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC 113/21.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10%sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte,da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos,observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP) -
04/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:51
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 08:54
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030950-41.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Flavia Gomes de Mello - O presente feito segue o rito previsto na Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública JEFAZ, uma vez que instalado neste foro esse órgão com COMPETÊNCIA ABSOLUTA (art. 2º, § 4º).
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DE EVENTUAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA NESTE MOMENTO, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95).
NÃO HÁ PRAZO DIFERENCIADO para a prática de qualquer ato processual, inclusive interposição de recursos (art. 7º, da Lei 12.153/09).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE A RÉ PARA CONTESTAR AO PEDIDO no prazo de 30 dias úteis (arts. 7º c/c 12-A da Lei 9.099/95).
Suscitada(s) preliminar(es) do art. 337, do CPC e/ou juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestar em 15 dias.
INFORMAÇÕES ÚTEIS - PETIÇÕES INTERMEDIÁRIAS Em respeito ao princípio da cooperação, juntem as partes, em momento oportuno, as peças processuais com os códigos de petição intermediária respectivos.
Ou seja, ao proceder o peticionamento eletrônico de petições intermediárias, por meio "Petição Intermediária de 1º Grau", deverá ser cadastrado na categoria "Petições Diversas" e INCLUIR O TIPO DE PETIÇÃO: Principais eventos no Juizado Especial da Fazenda Pública: 8431 - Emenda à inicial 7518 - Documento - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 8427 - Planilha de cálculos 7900 - Demonstrativo de Cálculo 38008 - Contrato 38009 - Termo de Declaração de Pobreza 38010 - Cópias extraídas de Outros Documentos 429 - Certidão de óbito 9997 - Demonstrativo de Pagamento 7500 - Certidão de Casamento 7502 - Certidão de Nascimento 8134 - Termo de Anuência 8136 - Declaração de União Estável 9469 - Documentos 38004 - Documentos diversos Manifestação do réu 38001 - Contestação; 8912 - Resposta Positiva - Fornecimento de Medicamentos 8914 - Resposta Negativa - Fornecimento de Medicamentos 8916 - Resposta Parcial - Fornecimento de Medicamentos Manifestação do autor: 38028 - Manifestação sobre a Contestação (Réplica); Pedidos diversos 7708 - Substabelecimento 8298 - Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento; 38013 - Pedido de prazo 38018 - Petição de Diligência em Novo Endereço 38052 - Renúncia de Mandato 7704 - Solicitação de certidão de objeto e pé Provas 38022 - Indicação de Provas; 38017 - Rol de testemunhas; Pedidos de extinção - fase de conhecimento 688 - Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC; 38038 - Pedido de Extinção do Processo Recursos 692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC); 38027 - Embargos de declaração; 38002 - Recurso Inominado 38024 - Contrarrazões Desse modo, haverá maior celeridade na identificação do pedido no fluxo de trabalho dos autos digitais e sua apreciação. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP) -
27/08/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 21:59
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 21:59
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 21:58
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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