TJSP - 1014832-24.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014832-24.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Cristina Araujo dos Santos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - 1 - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Tendo em vista as considerações feitas pelo réu na contestação (fls. 40/41), entendo existirem indícios de litigância predatória e em massa no caso concreto, havendo dúvida razoável a respeito da autenticidade da assinatura aposta no documento de procuração juntado aos autos às fls. 11.
Anoto que a petição inicial é genérica e padronizada, a autora litiga com as benesses da justiça gratuita e, segundo o réu, o advogado que patrocina o autor tem ajuizado grande número de demandas semelhantes em face da requerida (fls. 40), cabendo ao ao juízo maior cautela no caso concreto.
Desde já adianto que a assinatura eletrônica que não seja credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) como Autoridade Certificadora não tem sido aceita por este juízo nas ações com indícios de advocacia predatória e em massa.
Nesse sentido, oportuna a transcrição de recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração por instrumento particular com firma reconhecida - Inteligência dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Incidência do TEMA 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
TJSP - Providência de fácil atendimento e recomendada nos enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4/2024 e 14/6/2024 - Insistência da autora na apresentação e legalidade da procuração eletrônica fornecida pela empresa ZapSign - Inteligência da Lei nº 14.063/2020 que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica inválida Empresa certificadora "ZapSign" credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) apenas como Autoridade de Registro (AR) e não como Autoridade Certificadora (AC) - Precedentes - Sentença de extinção do feito mantida.
Nega-se provimento ao recurso." (TJSP; Apelação Cível 1038126-86.2024.8.26.0576; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) - grifei "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - Juízo determinou que a parte autora apresentasse documentação comprobatória da regularidade da representação processual, incluindo declaração de próprio punho com firma reconhecida e comprovantes de residência, além de documentos para análise da justiça gratuita - Descumprimento da determinação.
APELAÇÃO - Parte autora que postula novamente a gratuidade - No mérito, sustenta a validade da procuração assinada digitalmente - Pedido de afastamento da condenação do patrono ao pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes do art. 290 do CPC.
Não acolhimento - Juízo que não invalidou a procuração apenas por sua forma eletrônica, mas por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura e da regularidade da certificadora digital, impossibilitando a verificação da outorga de poderes e da ciência da parte autora sobre a ação - Fragmentação artificial dos pedidos em duas ações distintas, configurando litigância predatória - Medida amparada nas recomendações do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE) - Ineficiência dos atos processuais praticados pelo advogado - Responsabilização direta do patrono pelas custas processuais, nos termos do art. 104, §2º, do CPC e do Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024 - Exigibilidade da taxa judiciária, mesmo com a extinção do feito, nos termos do art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do Enunciado 13 do Comunicado CG nº 424/2024 - Extinção do processo corretamente determinada - Poder de direção do processo conferido ao magistrado, em conformidade com o artigo 139 do Código de Processo Civil - Justiça gratuita deferida exclusivamente para o processamento do recurso - Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1130758-07.2024.8.26.0100; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com base no art. 485, I, do CPC, condenando a advogada da autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
A autora alega hipossuficiência e requer assistência judiciária gratuita, além de pleitear a validade da procuração assinada eletronicamente.
II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na necessidade de apresentação de documentos com firma reconhecida e a validade da assinatura eletrônica avançada em procuração, em face das exigências do juízo para combater a litigância predatória.
III.Razões de Decidir: A assinatura eletrônica avançada, embora válida, possui menor grau de confiabilidade em relação à assinatura qualificada, justificando exigências adicionais pelo juízo quando houver dúvida acerca de litigância predatória.
Razoabilidade da providência.
Tema 1198 do E.
STJ.
A resistência da autora em cumprir as exigências judiciais confirma a cautela do juízo de origem.
IV.Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A assinatura eletrônica avançada pode ser aceita, mas admite exigências adicionais para confirmação de autenticidade no caso concreto, com contornos de litigância predatória. 2.
A resistência em cumprir determinações judiciais pode justificar a manutenção de exigências adicionais.
Legislação Citada: CPC, art. 485, I; art. 104, § 2º; art. 139, III e IX; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1020548-77.2024.8.26.0005, Rel.
Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2025; TJSP, Apelação Cível 1001510-13.2024.8.26.0318, Rel.
Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2024" (TJSP; Apelação Cível 1008780-51.2024.8.26.0007; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) - grifei Posto isso, determino que o autor junte aos autos, no prazo de 15 dias, procuração com firma reconhecida ou que a parte compareça em cartório com documento de identidade a fim de ratificar a procuração e confirmar o conhecimento sobre a presente demanda, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP) -
01/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:42
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 23:43
Suspensão do Prazo
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22/01/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 06:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 16:32
Expedição de Carta.
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25/11/2024 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
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09/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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