TJSP - 1000408-32.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000408-32.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Priscila Sousa Rosa Pimenta - BRITISH AIRWAYS PCL - Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devidamente atualizado desde a datada prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Nos termos do Prov.
CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.I.C. - ADV: ELIANA ASTRAUSKAS (OAB 80203/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA (OAB 96807/SP) -
01/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:32
Julgada Procedente a Ação
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18/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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25/02/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 13:37
Determinada a citação
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21/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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