TJSP - 1013573-26.2023.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:11
Juntada de Mandado
-
26/10/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Pereira da Silva (OAB 110238/SP) Processo 1013573-26.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fabrício Luís Rossato -
Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o débito.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3)-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4)-A parte exequente, incontinente, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 5)-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 6)-Deem-se a certidão de distribuição (art.828 do CPC), comprovando a averbação na matrícula do imóvel, no prazo de 10 dias (art.828, § 1º, do CPC).
Int. -
25/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 20:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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