TJSP - 0009585-85.2023.8.26.0482
1ª instância - 01 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/02/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 20:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Mazetti (OAB 264818/SP), Guilherme Prado Bohac de Haro (OAB 295104/SP), Hugo Crivilim Agudo (OAB 358091/SP) Processo 0009585-85.2023.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rita de Cassia Motta - Exectdo: Belmont Administração de Imóveis Ltda -
Vistos.
Na forma do art. 513 §2º, do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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