TJSP - 1011451-25.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011451-25.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Natália de Lima Cardoso -
Vistos.
Não se desconhece que o artigo 5º, caput e § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), cumulado com o art. 105 do Código de Processo Civil, permitem concluir que não é necessário que se reconheça firma da procuração.
Sucede que a procuração juntada aos autos, não possui poderes específicos para demanda sub examine, além de conceder poderes genéricos para qualquer tipo de ação em qualquer tribunal (fls. 17/18).
Neste contexto, o Enunciado 5, do Comunicado CG nº 424/2024, dispõe que "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida (...)".
Com isso, e atento as orientações do Comunicado nº 02/2017, do NUMOPEDE, que objetiva reprimir o exercício da advocacia predatória, foi intimada a parte autora a juntar a procuração com firma reconhecida.
Por sua vez, embora concedido prazo para o regular atendimento a determinação judicial, quedou-se inerte.
POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira-se a baixa junto ao sistema e arquivem-se.
P.R.I. - ADV: GUSTAVO DAGA (OAB 38531/CE) -
18/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:48
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
18/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
-
07/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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