TJSP - 4012323-86.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 21:27
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4012323-86.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: ROBSON LEITE DOS REISADVOGADO(A): ADEMILSON LAU DA SILVA (OAB SP374359) DESPACHO/DECISÃO Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de necessitados que pedem os benefícios da justiça gratuita.
Boa parte deles, quando é indeferido o beneficio, recolhe as despesas, sem ressalvas.
E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei n°. 1.060/50 (atual art. 99, § 3º do CPC).
Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal.
Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos são um indicio, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda.
A Constituição Federal de 1988 instituiu nova ordem constitucional, e por esse motivo, não é mais possível mais aceitar a simples afirmação da parte de que não consegue arcar com as custas processuais, sendo necessário comprová-la, conforme determina expressamente o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;).
Lembro que a Constituição é o fundamento último de validade de todo e qualquer texto normativo vigente neste país, e não o contrário.
Ressalto, ainda, que vige em nosso país o princípio da Supremacia da Constituição.
Segundo José Afonso da Silva: “Nossa Constituição é rígida.
Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado Brasileiro.
Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais (...)
Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se conformarem com as normas da Constituição Federal” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª edição, Malheiros, fl. 46).
Desse modo, permitir que a parte possa ser beneficiária da justiça gratuita sem comprovação de sua necessidade, dando plena efetividade ao disposto no art. 99, §3º da Lei nº 13.105/2015, em flagrante violação ao expressamente determinado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, importaria em negar validade ao texto constitucional em detrimento do disposto em mera lei ordinária.
A permitir a plena aplicabilidade do dispositivo citado, sem observância da Constituição Federal, estar-se-ia não só subordinando a vontade do poder constituinte originário à livre interpretação do legislador infra-constitucional anterior à própria Constituição, como, também, conseqüentemente, negando eficácia ao princípio da Supremacia Constitucional.
Implantar-se-ia a Supremacia da Lei constituída em ordem constitucional não mais vigente, em detrimento da plena aplicabilidade e efetividade do texto Constitucional o que é um absurdo.
Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213;JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precipuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. (STJ-la T.
REsp 544.021-BA, rei.
Min.
Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168).
Na mesma diretriz: O beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em principio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4a T., REsp 604.425, rei.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). Ademais, é importante ressaltar que o processo em que há concessão do benefício da justiça gratuita não é “sem custo”.
Possui os mesmos custos do que o processo comum, com a diferença de quem paga por tal custo, por opção política do constituinte, é a sociedade como um todo.
Em atenção à necessidade de se assegurar concretude ao princípio do acesso à justiça, o constituinte entendeu por bem dividir entre toda a sociedade o custo havido em processos em que uma das partes é pobre, permitindo a esta, dessa forma, a efetiva defesa de seus direitos.
Trata-se de medida indispensável ao satisfatório exercício da cidadania.
Logo, por se tratar de norma que excepciona a regra geral do pagamento das custas, deve ser interpretada de forma restritiva.
Sob essa lente, longe de quer negar o acesso à Justiça, a realidade atual é extremamente distante do idealismo que inspirou o legislador, o qual certamente pautou-se na primazia da boa-fé dos cidadãos.
Em verdade, tem-se verificado um verdadeiro abuso nos pedidos de gratuidade, que abrangem a grande maioria das ações propostas por pessoas físicas, e a quase totalidade das ações revisionais de contrato bancário, cujas teses ainda mantidas pelos consumidores já foram objeto de decisão em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que a benesse tem o único intuito de blindar o autor dos riscos de eventual sucumbência, carreando ao Estado a integralidade dos ônus de sua demanda.
Nesse passo, verifico que o autor comprou o imóvel no valor de R$ 173.223,79, assumiu financiamento com parcelas que evidenciam capacidade econômica superior a 03 salários mínimos e contratou advogado particular que não milita graciosamente, razões pelas quais não faz jus aos benefícios da gratuidade.
No Agravo de Instrumento n°. 0068438-98.2011.8.26.0000, da relatoria do Desembargador LUIZ SABBATO em julgamento prolatado pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou expresso que A lei confere ao Judiciário o poder de aferir as condições do postulante e deferir ou não a assistência judiciária....
Quem procura serviços onerosos ostenta presumível suficiência para litigar sem a ajuda do Erário.
Procurando advogado particular - ou por ele procurado - a parte sinaliza condições de gerir seus interesses litigiosos sem o concurso do Estado.
Com efeito.
A Procuradoria da Assistência Judiciária oferece serviços gratuitos aos necessitados, supondo-se fora dessa condição quem procura os serviços presumivelmente onerosos de advogados particulares, implicando em obrigação de remunerar com ou sem as cláusulas de 'quota litis' ou 'ad exitum'.
O hipossuficiente não convenciona sociedade de quotas com o advogado - e nem compromete por êxito o que é seu por direito - quando também - por direito tem ciência de que ao Estado cabe ampará-lo sem decotar-lhe qualquer parte da aspiração patrimonial esperada.
Por outro lado, demonstra desnecessidade quem, podendo litigar gratuitamente perante os Juizados Especiais, procura a Justiça Comum, onerosa em principio e só gratuita por exceção.
Não é de ser tida por absoluta a declaração de necessidade.” No mesmo sentido, o Desembargador Itamar Gaino, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2025925-08.2016.8.26.0000, percebendo a realidade espúria com que os pedidos de gratuidade vem sendo formulados, principalmente na Capital, asseverou que “Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra.
A parte, procurando evitar o desembolso de numerário no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira.
Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte.
Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida.
O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao juiz reprimir por meio de seu poder dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura.” Nesse ponto, o Des.
Campos Petroni, no agravo de instrumento 2057350-77.2021.8.26.0000, deixou muito claro o entendimento de que declaração de pobreza tem presunção relativae que quem é realmente pobre procura o Juizado Especial ou a Defensoria Pública.
Aliás, sobre a contratação de advogado particular cite-se o excelente voto do Des.
Gilberto dos Santos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Pedido negado.
Indícios de suficiência econômica.
Ausência de comprovação da incapacidade financeira.
Fundadas razões para a negativa do benefício.
Parte que não conseguiu trazer elementos capazes de convencer sobre sua alegada insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.
Recurso não provido.
Se é verdade que a contratação de advogado particular não constitui óbice legal à concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 99, § 4º), também é verdade que,
por outro lado, enseja uma maior fundamentação do pedido por parte do requerente, inclusive com estudo mais apurado de sua verdadeira condição socioeconômica, o que é dispensável para aqueles que litigam sob patrocínio da defensoria pública, cuja comprovação da insuficiência já se fez antes mesmo da propositura da demanda. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037310-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021) Diante disso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, devendo ser recolhidas as custas processuais, de citação e de mandato, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução de mérito. -
18/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:05
Gratuidade da justiça não concedida
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18/08/2025 12:03
Link para pagamento - Guia: 28860, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=28338&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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18/08/2025 12:03
Juntada - Guia Gerada - ROBSON LEITE DOS REIS - Guia 28860 - R$ 337,08
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18/08/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBSON LEITE DOS REIS. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/08/2025 21:06
Conclusos para decisão
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16/08/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBSON LEITE DOS REIS. Justiça gratuita: Requerida.
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16/08/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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