TJSP - 4004974-48.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
-
04/09/2025 03:04
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/09/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 18:16
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
-
02/09/2025 18:16
Não Concedida a tutela provisória
-
02/09/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/09/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004974-48.2025.8.26.0224/SP AUTOR: LUCIANA ROSAADVOGADO(A): HENRIQUE BRAGANÇA PINHEIRO CECATTO (OAB SP501265) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "b" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme Manual (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int.
Guarulhos, 18/08/2025 -
18/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/08/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010044-30.2025.8.26.0020
Condominio Residencial Forlife Freguesia
41 Sp Spo Balsa Incorporadora Spe LTDA.
Advogado: Nathalia Rosa de Oliveira Brunelli Donos...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 11:45
Processo nº 4002223-65.2025.8.26.0361
Fernando Luiz de Mello
Camila Cristina Lavrynovicius Ferreira
Advogado: Silvania Aparecida Ruiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 16:35
Processo nº 1000742-18.2024.8.26.0244
Antonio Pereira dos Santos
Espolio de Emilia de Carvalho Rocha
Advogado: Jose Goncalves de Lima Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2024 11:03
Processo nº 1005412-44.2025.8.26.0445
Jose Ricardo Moreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Diogo Sandret da Costa Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 17:31
Processo nº 1008451-84.2024.8.26.0477
Hulda Androlfi Ferrante
Rodrigo Cardoso Biagioni
Advogado: Fabio Cesar Cardoso Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2024 21:01