TJSP - 0002889-59.2024.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002889-59.2024.8.26.0462 (processo principal 1001143-42.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Anderson da Silva Rogerio -
Vistos.
Inicialmente, indefiro a realização de pesquisa de bens imóveis, visto que a providência pode ser obtida pela parte interessada e por meio do portal do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) (https://registradores.onr.org.br/).
Ademais, as pesquisas promovidas pelo magistrado junto ao sistema ONR, segundo o próprio convênio, só serão realizadas nos casos em que se tratar de diligência do próprio Juízo ou nos casos em que a parte requerente/interessada seja beneficiária da assistência judiciária, do que não cogita no caso em exame.
Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Pedido de pesquisa pelo sistema SERP-JUD.
Indeferimento.
Insurgência dos exequentes. - SERP-JUD.
Pesquisa que visa à obtenção de certidão de registro de imóveis de propriedade dos executados.
Providência que pode ser obtida pela parte interessada e por meio do portal do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
Desnecessária a intervenção do juízo, salvo em caso de requerente beneficiário de justiça gratuita.
Precedentes desta Corte.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2043324-35.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) Desse modo, efetue a serventia os seguintes procedimentos de pesquisa e constrição de bens, na ordem abaixo estabelecida, independentemente de nova determinação judicial: 1) proceda-se à pesquisa no sistema RENAJUD por veículos cadastrados em nome do(a/s) executado(a/s).
Localizado(s) veículo(s), sem comunicação de venda para terceiro cadastrada, efetue o bloqueio de transferência dos bens.
Na sequência, intime-se o(a/s) executado(a/s) para que indique(m) onde se encontra(m) o(s) veículo(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC.
Caso não seja(m) indicado(s) o(s) endereço(s) pelo executado, intime(m)-se o(a/s) exequente(s) para que indique(m) onde se encontra(m) o(s) veículo(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentado(s) o(s) endereço(s), por qualquer das partes, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens; 2) caso total ou parcialmente infrutífera a medida constritiva anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no(s) endereço(s) do(a/s) executado(a/s); 3) caso total ou parcialmente infrutíferas as medidas constritivas anteriores, efetue a serventia a inclusão de nova minuta de penhora no sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo período de mais 30 (trinta) dias.
O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora.
Encerrado o prazo da medida, libere-se, imediatamente, eventual excesso ou valor irrisório, considerando o valor total bloqueado e sua proporcionalidade em relação ao crédito executado; 4) caso total ou parcialmente infrutíferas as medidas constritivas anteriores, proceda-se à pesquisa no sistema PREVJUD pela existência de eventual renda mensal cadastrada em nome do(a/s) executado(a/s), tais como salários, benefícios previdenciários, etc.
Existindo informação e desde que a renda mensal líquida encontrada seja superior a 3 (três) salários-mínimos, expeça-se ofício para a constrição mensal de 10% (dez por cento) sobre a renda, devendo a quantia arrecadada ser depositada em juízo pela entidade responsável pelo pagamento; e 5) caso total ou parcialmente infrutíferas as medidas constritivas anteriores, proceda-se à pesquisa nos sistemas INFOJUD e SNIPER por bens cadastrados em nome do(a/s) executado(a/s).
Após, intime(m)-se o(a/s) exequente(s) para que indique(m) bens do(a/s) executado(a/s) passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a obrigatoriedade de prévia garantia do juízo para a apresentação de eventuais embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, Enunciado nº 117 do FONAJE e Enunciado nº 8 do FOJESP),efetuada aprimeirapenhora de bens, total ou parcial, intime(m)-se o(a/s) executado(a/s) para que apresente(m), se o caso, embargos à execução e eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Apresentados embargos à execução, intime(m)-se o(a/s) exequente(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Após a primeirapenhora, o(a/s) executado(a/s) deve(m) ser intimado(s) de todos os atos constritivos de bens ou valores de sua propriedade para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presumir-se sua anuência com o levantamento pelo(s) exequente(s) dos eventuais valores constritos.
Apesentada impugnação, intime(m)-se o(a/s) exequente(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Por outro lado, decorrido o prazo sem oposição, expeça-se MLE em favor do(a/s) exequente(s), após a apresentação do formulário específico.
Esgotados os meios constritivos acima relacionados, sem satisfação integral do crédito por meio de bloqueio de valores, e existindo penhora de outros bens, atualize a serventia o valor do crédito executado, caso o(a/s) exequente(s) não esteja(m) representado(s) por advogado.
Após, intime(m)-se o(a/s) exequente(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o seu interesse na adjudicação dos bens penhorados, depositando nos autos, no mesmo prazo, em caso positivo, eventual diferença a maior entre o valor dos bens e o valor atualizado do crédito executado, nos termos do art. 876, §4º, I, do CPC.
Na sequência, intime(m)-se o(a/s) executado(a/s) para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 876 do CPC.
Decorrido o prazo sem oposição, lavre a serventia auto de adjudicação, expedindo-se o necessário, nos termos do art. 877 do CPC.
Efetuadas todas as medidas acima mencionadas, sem a satisfação total do crédito executado, e sem aindicação, específica, concreta e objetivade eventuais outros bens do(a/s) executado(a/s) passíveis de penhora pelo rito dos juizados especiais cíveis, no prazo assinalado no item 5, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que todas as medidas e sistemas de pesquisas de bens disponíveis para a execução, compatíveis com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que regem os juizados especiais cíveis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, foram adotados.
Portanto, inexistindo a indicação, específica, concreta e objetiva de eventuais outros bens do(a/s) executado(a/s) passíveis de penhora pelo rito deste microssistema, não serão deferidas outras medidas de execução por este juízo.
Ademais, o acesso aos juizados especiais cíveis é facultativo e a opção pela promoção de ação por meio deste microssistema presume a anuência da parte autora/exequente aos benefícios e limitações a ele inerentes.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANIBAL YOSHITAKA HIGUTI (OAB 117128/SP) -
26/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 03:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:36
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
09/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 22:03
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 07:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:48
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 16:22
Bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:35
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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