TJSP - 0015353-58.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015353-58.2025.8.26.0114 (processo principal 1024462-16.2024.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Regiane Andreia Godoy Soares Zanirato - Shps Tecnologia e Serviços Ltda. (Shopee Brasil) -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 14/17, vez que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos.
Tratam-se de embargos opostos pela parte exequente, com fundamento no Artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da decisão que indeferiu o processamento do cumprimento provisório de sentença, sob o argumento de ausência das hipóteses previstas no §1º do Artigo 1.012 do CPC.
Alega a embargante que a decisão embargada não considerou que a obrigação de fazer imposta à parte ré consistente no restabelecimento da conta da autora nos moldes anteriores ao bloqueio não foi objeto de impugnação recursal.
Sustenta, ainda, que o recurso interposto nos autos principais limita-se à discussão sobre o pedido de indenização por danos morais, não havendo qualquer efeito suspensivo sobre a obrigação de fazer.
Razão assiste à embargante.
Verifica-se dos autos principais que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao restabelecimento da conta da autora, com todos os benefícios anteriormente existentes, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária.
Tal comando não foi objeto de recurso pela parte ré, sendo incontroverso e, portanto, passível de cumprimento provisório, nos termos do Artigo 520 do CPC.
Nessa senda, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a eiva e rever a decisão que indeferiu o cumprimento provisório de sentença e, por conseguinte, deferir o processamento do incidente de cumprimento provisório de sentença.
Para o regular prosseguimento do presente, determino à parte exequente, beneficiária da gratuidade, que apresente nova planilha de débito, em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, a fim de que elas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, conforme Art.4º, IV, c.c. §13 da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e conforme preconiza o Conjunto 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233amppagina=1).
No caso de instauração de pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial.
Oportunamente, o executado será intimado a pagar o valor da dívida principal, bem como a pagar 2% do valor do crédito satisfeito, cujos valores serão deduzidos da quantia depositado em juízo, na forma do item 11 do referido Comunicado, facultando-se ao executado que proceda ao recolhimento diretamente em guia DARE.
Prazo: 15 dias.
Após a emenda, tornem conclusos para que se dê início ao cumprimento de sentença.
No silêncio, intime-se o credor novamente por ato ordinatório, sob pena de arquivamento provisório, que fica desde já deferido.
Atente a parte exequente que, a fim de possibilitar a célere identificação e análise do pedido pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada com a classe de petição "Emenda à inicial" - 8431.
Intime-se. - ADV: TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP) -
21/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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