TJSP - 1065137-73.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1065137-73.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Neuza Maria de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença retro, alegando omissão.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
No entanto, no mérito não vislumbro obscuridade, omissão, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, pois os fundamentos nos quais se apoia a decisão são claros e suficientes para lastrear a ratio decidendi.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.
Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO provimento.
Intime-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP), EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP) -
20/08/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:49
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 16:46
Determinada a citação
-
15/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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