TJSP - 1523463-72.2022.8.26.0050
1ª instância - 23 Criminal de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 19:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 18:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Soares Lanfranchi (OAB 442689/SP) Processo 1523463-72.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JEFFERSON REIS DE SOUSA -
Vistos.
JEFFERSON REIS DE SOUSA, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas dos artigos 180, caput, e 330, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque teria, em data e local incertos, mas entre os dias 2 de maio de 2021 e 27 de maio de 2022, recebido e adquirido, e, no dia 27 de maio de 2022, por volta de 01h07, na Rua Bracara, altura do nº 65, Capão Redondo, nesta cidade e Comarca, transportado, em proveito próprio, o aparelho celular Motorola Moto G9 Play (XT2083-1), IMEI 350920337240472, avaliado em R$ 1.169,00, pertencente a Kaique A.
M.
A., coisa que sabia ou deveria saber que se tratava produto de crime (cf.
BO 537/2021 a fls. 38/39, roubo ocorrido em 02/05/2021), bem como teria, no dia 27 de maio de 2022, no mesmo horário e local, desobedecido a ordem legal de funcionários públicos, consistente em ordem de parada dada por policiais militares.
Aprovada a recusa de formulação de proposta de acordo de não persecução penal e recebida a denúncia (fls. 63/64), o réu foi regularmente citado (fls. 77) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (fls. 80/82), ratificado o recebimento da denúncia (fls. 84).
Durante a instrução, tomaram-se os depoimentos de duas testemunhas, tendo sido o réu interrogado.
Ultrapassada a fase de diligências, manifestaram-se as partes em alegações finais, requerendo o órgão do Ministério Público a condenação do acusado pelo crime de receptação; pleiteou a defesa a absolvição, por atipicidade da conduta (ausência de dolo) ou falta de provas, requerendo subsidiariamente que fosse pena fixada no mínimo, em regime brando, sendo facultado recurso em liberdade. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A pretensão acusatória não comporta acolhida, uma vez que ao exame da prova dos autos persiste dúvida insuperável quanto à hipótese acusatória, mal esclarecida pela prova produzida sob contraditório.
O réu, em solo policial, disse que foi abordado por policiais militares na condução de uma motocicleta; empreendeu fuga, pois o veículo apresentava irregularidade administrativa, vindo a sofrer uma queda; foi submetido a revista pessoal e em sua posse foi localizado um telefone celular, o qual adquirira em agosto de 2021, por R$ 900,00, de um indivíduo de prenome "Atila"; não tinha conhecimento que o telefone era produto de roubo (fls. 10).
Ouvido em Juízo, negou a prática dos delitos; comprou o telefone do colega Átila, pelo preço de R$ 1000,00 seu pai pagou R$ 700,00 no cartão dele e pagou mais R$ 300,00 em dinheiro; nunca tinha ouvido falar nada de ruim do vendedor e como o conhecia achou que estava ok; estava com sua motocicleta parada num posto de gasolina esperando um colega abastecer a motocicleta dele; passou uma motocicleta semelhante à sua em velocidade, pouco depois vieram os policiais, ficou com medo de ser confundido com o motociclista que havia passado, saiu do posto com sua motocicleta e acabou caindo, antes de receber qualquer ordem, tendo sido abordado; os policiais apreenderam seu celular; não conhecia a vítima ou os policiais anteriormente; tem condenação anterior por roubo; trabalha como motoboy autônomo.
Ponderada a negativa apresentada pelo acusado, o mais da prova colhida não propicia seja superada a negativa apresentada pelo acusado.
Embora a origem ilícita da res tenha restado demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 38/39, não foi possível tomar em Juízo esclarecimento adequado das circunstâncias em que se teria dado a apreensão do bem, desde que os policiais militares por ela responsáveis não dispunham de recordação da ocorrência, tendo prestado relato genérico que não se presta à formação de convicção segura quanto á imputação.
Ambos os policiais militares disseram em Juízo que abordaram o réu, apreenderam com ele um telefone celular e apuraram que era produto de ilícito, porém nenhum deles soube informar adequadamente o que motivou a abordagem do réu, mencionando genericamente que teria havido alguma solicitação do Copom quanto a pessoa com suas características; nenhum dos policiais tinha recordação de que o réu estava de motocicleta e de que tenha desobedecido determinação de parada, não tendo as testemunhas lembrança da queda do réu com o veículo que noticiaram à autoridade policial.
Aplica-se na espécie a proibição prevista pelo artigo 155 do Código de Processo Penal, desde que não se produziu prova para além dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial apta a conduzir a convicção quanto à realidade da imputação, impondo-se, por isso, a absolvição do acusado.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de absolover o réu JEFFERSON REIS DE SOUSA, qualificado a fls. 6, das imputações a ele feitas, com fundamento no disposto pelo artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Custas na forma da lei, deferida ao réu a gratuidade processual.
Publicada em audiência, intimadas as partes.
Comunique-se. -
28/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 18:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 18:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/08/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2023 16:18
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/08/2023 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 16:47
Protocolizada Petição
-
13/03/2023 16:45
Protocolizada Petição
-
13/03/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 11:21
Expedição de Carta precatória.
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13/03/2023 11:21
Expedição de Carta precatória.
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13/03/2023 11:09
Expedição de Ofício.
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10/03/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 14:46
Audiência instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 23/08/2023 02:00:00, 23ª Vara Criminal.
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02/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
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02/03/2023 08:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
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01/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 18:47
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 18:26
Expedição de Carta precatória.
-
24/10/2022 19:05
Expedição de Ofício.
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21/10/2022 20:47
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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19/10/2022 15:48
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 19:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 19:27
Evoluída a classe de 279 para 283
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18/10/2022 19:27
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 20:29
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/10/2022 20:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/10/2022 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2022 08:55
Juntada de Petição de Denúncia
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14/10/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 19:09
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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