TJSP - 1009544-72.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009544-72.2025.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Recebo a petição retro como desistência da lide, a qual fica homologada, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e em consequência julgo extinta a presente ação com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
De imediato, solicite-se a devolução do mandado de fls. 176.
Sem custas finais, uma vez que as mesmas já foram recolhidas na inicial.
Ante a inexistência de interesse recursal, a presente decisão passará em julgado na data de sua assinatura e liberação nos autos.
Observe-se, averbe-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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02/09/2025 13:02
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009544-72.2025.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Nada há nos autos que justifique o seu trâmite em segredo de justiça, assim indefiro o pedido, devendo a serventia retirar a respectiva "tarja".
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Determino a busca e apreensão do(s) bem(ns) identificado(s) pelo(a) (s) requerente(s), a ser(em) depositado(s) em mãos do representante legal do(a)(s) mesmo(a)(s).
Cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Defiro os benefícios do art. 212 § 1º do CPC, bem como ordem de arrombamento e força policial, se necessário, servindo a presente decisão como OFÍCIO E MANDADO.
Em caso de purgação de mora, honorários ao procurador da requerente em 10% sobre o valor do débito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
26/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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