TJSP - 1044606-51.2022.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dijalma Pirillo Junior (OAB 139691/SP), Gustavo Murad Mendes Prado (OAB 264353/SP) Processo 1044606-51.2022.8.26.0576 - Embargos à Execução - Embargte: Nadir Clotilde de Carvalho - Embargdo: Dijalma Pirillo Junior, Dijalma Pirillo Junior -
Vistos.
Petição e acordo de f.415/416: apesar de proferia sentença que julgou o mérito, é possível proferir nova sentença, homologando o acordo entre as partes, pois a sentença não mais põe fim ao processo, apenas à fase de conhecimento.
De outro lado, se na fase de execução as partes poderiam celebrar acordo para ser homologado judicialmente, também antes da execução podem fazê-lo.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Sentença de extinção sem resolução do mérito - Acordo entabulado entre as partes.
Proferida decisão que considerou ser impossível a homologação da avença, sob o argumento de que teria havido a extinção do feito.
Descabimento.
Possibilidade de homologação do acordo que verse sobre direitos disponíveis, inclusive, quando já operado o trânsito em julgado.
Precedentes.
Prestígio no novo Código de Processo Civil ao estímulo das partes a métodos de solução consensual de conflitos, a qualquer tempo (inteligência artigo 3º, § 3º e artigo 139, inciso V, ambos do novo CPC).
Decisão reformada para que seja homologada a avença, conquanto preenchidos os requisitos formais.
Recurso provido" (TJSP 13a.
Câm.
Dir.
Privado - AI 2178167-49.2016.8.26.0000, rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, V.U., j. 16.10.2016).
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de f.415/416 celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do art. 334, §11, do CPC.
Em consequência, JULGO resolvido o mérito com fundamento no art. 487, III, "b", c.c. art. 354, ambos do CPC.
O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido e, por isso, a falta de interesse em recorrer.
Custas, inclusive as remanescentes (se houver), serão pagas nos termos do acordo, ou, nada constando a esse respeito, ficam divididas igualmente entre as partes (CPC, art. 90, §2º).
Quanto à parte que for beneficiária da justiça gratuita, a execução dessas verbas, no prazo decadencial de 5 anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º). . -
25/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:58
Homologada a Transação
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24/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 22:45
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/03/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/03/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/02/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/02/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2023 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/02/2023 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/01/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/01/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2023 08:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/12/2022 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2022 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2022 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/10/2022 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2022 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 12:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2022 11:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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