TJSP - 1087060-92.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:46
Recebido o recurso
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28/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087060-92.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Lauryne Conti Wolga de Oliveira - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito da parte requerente à percepção da diferença de vencimentos decorrentes do exercício em unidade policial de classe superior à sua, com os reflexos pecuniários devidos (salário-base, RETP, adicional por tempo de serviço e sexta parte), apostilando-se; bem como para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas àquele título, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos obrigatórios.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: JULIA FALCÃO GOMES (OAB 453231/SP) -
20/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:47
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
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31/05/2025 23:26
Suspensão do Prazo
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17/03/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:26
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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24/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Réplica
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23/01/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Réplica
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22/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 15:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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