TJSP - 0000891-88.2025.8.26.0634
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:50
Ato ordinatório
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20/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000891-88.2025.8.26.0634 (processo principal 0000651-36.2024.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Francine Joyce Sobrinho Cardoso - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença cuja pretensão consiste na exigibilidade obrigacional de se pagar quantia certa perante o Juizado Especial. d e l i b e r o.
I Inavendo patrocínio de advogado à parte exequente, compete à Serventia realizar a atualização do crédito de acordo com o título judicial exequendo.
II Tendo-se o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Planilha de Cálculos), por obra da Serventia ou da própria parte exequente, intime-se a parte executada a pagar, e dentro de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
II.i Tem-se por intimada a parte executada, que estiver patrocinada por advogado, pela mera publicação deste pronunciamento no DJe, porquanto se pode voluntariamente proceder ao pagamento mediante cálculos que entender correto, cuja quitação dependerá de prévia análise judicial.
III Nos (eventuais) embargos à execução, protocolizados nos próprios autos, e dentro de 15 dias, poderá a parte executada alegar falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia, manifesto excesso de execução, erro de cálculo ou causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
III.i Alegando-se, a parte executada, excesso de execução ou erro de cálculo, compete-lhe, sob pena de rejeição liminar, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
IV No silêncio (item II), convoque-se a parte exequente a requerer o que entender de direito, e dentro de 5 dias, sob pena de extinção do feito pelo abandono.
Intimem-se.
Tremembe, 18 de agosto de 2025. - ADV: ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO (OAB 241803/SP) -
19/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 20:10
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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