TJSP - 1001616-29.2024.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001616-29.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thays Livman Guedes Augusto - Jc Gestão de Obras Ltda - VISTOS, em saneador A composição pode ser alcançada pelas partes independentemente de intervenção judicial caracterizada pela realização de audiência de tentativa de conciliação (fls. 183).
De todo modo, o ato seria ineficaz diante do desinteresse manifestado pela autora em fase de instrução (fls. 240).
No mais, inexistem questões processuais pendentes (fls. 183/205) ou nulidades processuais a serem sanadas.
Julgo o feito saneado.
A causa de pedir envolve vício do serviço (art. 20 do CDC).
Diversamente do fato do serviço (art. 14 do CDC), em que a inversão do ônus da prova decorre da própria lei (inversão ope legis), no vício do serviço (art. 18 do CDC), a medida exige prévia decisão judicial (inversão ope judicis), nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nessa hipótese, a inversão do ônus da prova é considerada como regra de instrução, devendo ocorrer na fase instrutória ou naquela que antecede à etapa decisória, de modo a oportunizar direito de produção de provas à parte a quem foi imposta mencionada obrigação.
Esse é o entendimento pacificado pelas duas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.130.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022.
Portanto, passo a analisar se estariam presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Para inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, basta presença dos seguintes requisitos legais: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor em qualquer de suas modalidades.
No caso, a autora é tecnicamente hipossuficiente em relação à prestadora de serviços de gestão/execução de obras.
De fato, há maior facilidade de a ré comprovar adequada prestação dos serviços e, em caso negativo, qual teria sido a extensão dos defeitos.
Portanto, inverto o ônus da prova em favor da consumidora.
Com o objetivo de evitar nulidade processual por cerceamento de defesa (ré postulou apenas prova oral e documental fls. 239), intime-se a prestadora de serviços para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre interesse na produção de prova técnica, a seu cargo, sob pena de preclusão e de arcar com ônus da ausência desse meio de prova..
Fls. 239 e fls. 242: defiro prova documental nova, nos termos do artigo 434 e seguintes do CPC.
Por outro lado, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, indefiro desde já prova oral requerida por ambas as partes, uma vez que ineficaz ao deslinde da causa.
Int. - ADV: CAMILA GONSALEZ (OAB 485137/SP), MURILLO BARCELLOS MARCHI (OAB 167231/SP) -
19/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 19:21
Juntada de Petição de Réplica
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28/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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25/09/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 12:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:35
Expedição de Carta.
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25/07/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/07/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 11:07
Ato ordinatório
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24/07/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 18:57
Conclusos para decisão
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16/03/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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