TJSP - 1082958-90.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/09/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082958-90.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Produtividade - Renata da Silva Carrion Santos -
Vistos.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº1076499-72.2025.8.26.0053.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Intime-se. - ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP) -
20/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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