TJSP - 1002642-33.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002642-33.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Humanascer Home Care - Maria Bernardete Perrone - Dentro do limite jurídico estabelecido pelo art. 141 do CPC e decorrente da estabilização da demanda, à luz da matéria posta em discussão, dos questionamentos/fundamentos deduzidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, sob a dimensão normativa da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) e objetivando a eliminação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse, necessidade e pertinência da produção de outras provas para aquilatação à luz do art. 370 do CPC.
Deixo expressamente consignado que não havendo justificativa concreta da pertinência, individualização e delimitação da prova, com mera formulação de requerimento genérico, ocorrerá o indeferimento de sua produção com o consequente encerramento da fase instrutória.
Consoante já consagrada lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, de que depende a existência do direito que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (cf.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 57ª edição, Forense, 2016, p. 893).
Com o decurso do prazo, devidamente certificado pela unidade cartorária, tornem os autos conclusos para deliberação judicial na fila específica do processo digital.
Deverá o cartório zelar e fiscalizar para a correta publicação e intimação dos procuradores devidamente cadastrados/habilitados no processo.
Int. - ADV: RENATO DE SOUZA SANT'ANA (OAB 106380/SP), ÍTALO FAINASK COSTA (OAB 418562/SP) -
28/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Réplica
-
17/08/2025 13:34
Suspensão do Prazo
-
15/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:55
Recebida a Petição Inicial
-
18/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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