TJSP - 1026227-44.2023.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026227-44.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1026063-79.2023.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marta Regina Fernandes Peres - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
A atenta leitura dos autos revela a necessidade de regularizar a representação processual.
A procuração trazida aos autos com a inicial é genérica, possuindo amplo objeto (fls. 32).
Além disso, foram propostas, além da presente ação outras quinze ações contra bancos em datas contemporâneas.
Finalmente, o advogadoresponsável pela propositura da presente ação atua em mais de 17.000 (dezessete mil) processos semelhanes, conforme revela consulta à rede mundial de computadores, A Superior Instância já reconheceu, em diversas demandas, a prática da advocacia predatória pelo advogado, cabendo reproduzir trecho do voto do Desembargador Jayme de Oliveira (Agravo de Instrumento 2013646-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2014; Data de Registro: 26/03/2025): "Em consulta às informações do sistema SAJ, constata-se que a prática de litigância predatória e o uso abusivo do direito de ação pelos patronos da recorrente (PAULO VINICIUS GUIMARÃES e MARCOS RAIMUNDO DA SILVA) foram reconhecidos em diversos julgados deste E.
Tribunal de Justiça".
Assim, regularize a parte autora sua representação processual, em 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, CPC), de modo a apresentar instrumento de procuração específico, com menção expressa ao presente litígio e com reconhecimento de firma por autenticidade.
Isso porque, nos termos dos enunciados 4 e 5 da Corregedoria Geral da Justiça, abaixo transcritos, havendo indícios de litigância predatória, de rigor a tomada de providências por este Juízo para confirmar o conhecimento da parte autora acerca da ação proposta.
Sobre litigância predatória, discorrem os Enunciados do COMUNICADO CG Nº 424/2024: ENUNCIADO 4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Não bastasse, assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Indícios de litigância predatória Providência adicional exigida pelo juiz de primeiro grau Juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade Possibilidade Enunciado 5 da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado, entre outros, durante curso sobre litigância predatória ministrado pela EPM Ausência de violação a garantia constitucional ou direito consumerista Providência simples e que não dificulta a defesa dos direitos do consumidor em juízo - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179602-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024).
Por fim, registro que não há qualquer violação da Constituição Federal ou do Código de Defesa do Consumidor, pois providenciar instrumento de procuração com firma reconhecida não é medida excessivamente dificultosa ou custosa à parte autora.
Atendida ou não a determinação supra, conclusos para fila sentença.
Intime-se.
Ribeirão Preto, 19 de agosto de 2025. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
20/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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16/08/2025 03:36
Suspensão do Prazo
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08/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:29
Autos no Prazo
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24/10/2024 02:42
Suspensão do Prazo
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17/10/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 23:00
Suspensão do Prazo
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13/10/2024 06:57
Suspensão do Prazo
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06/10/2024 13:31
Suspensão do Prazo
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13/06/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 10:13
Apensado ao processo
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22/06/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 09:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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