TJSP - 1046573-16.2023.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046573-16.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renato Gomes Xavier - - Roberta Luciana da Silva Xavier - Loteamento Guatapará SPE Ltda -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Renato Gomes Xavier e Roberta Luciana da Silva Xavier, alegando a existência de vícios na sentença proferida às fls. 340/345.
Sustentam os embargantes que a decisão incorreu em omissão quanto ao pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e quanto ao pedido de produção de prova pericial de engenharia para apurar o valor da construção edificada e outras benfeitorias, bem como eventual valorização do imóvel, e de prova pericial contábil para aferir o valor total pago à ré.
Ao final, requerem o suprimento das omissões apontadas, com eventual modificação do julgado.
A parte ré, Loteamento Guatapará SPE Ltda, também opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença quanto ao pedido de condenação dos autores ao pagamento do IPTU relativo ao imóvel e quanto à condenação ao pagamento de valores pelo tempo de ocupação do bem.
Argumenta que tais pedidos constaram expressamente da contestação e não foram enfrentados na decisão, sendo relevantes para a definição do valor a ser restituído.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões, com a consequente modificação do resultado.
Em contrarrazões aos embargos dos autores, a ré sustentou que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, pois a sentença analisou a questão das benfeitorias e optou por indeferir a indenização.
Aduziu que a alegação de ausência de apreciação das provas periciais não procede, pois o julgamento antecipado da lide implicou rejeição tácita da necessidade de dilação probatória.
Ao final, pugnou pela rejeição integral dos embargos. É o relatório do essencial.
Decido.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se à ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias, proposta pelos autores em face da ré, em razão da compra de lote urbano no empreendimento Jardim Alvorada.
A sentença rescindiu o contrato, determinou a devolução parcial dos valores pagos com retenção em favor da ré, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a indenização por benfeitorias.
Confrontando os argumentos dos embargantes e a fundamentação do ato embargado, verifico que os embargos dos autores não comportam acolhimento.
A sentença tratou expressamente da questão das benfeitorias, rejeitando o pedido de indenização, ainda que de forma sucinta.
A ausência de detalhamento não configura omissão, mas simples inconformismo com o resultado.
Quanto à perícia, o julgamento antecipado da lide implicou a rejeição tácita da necessidade de dilação probatória, sendo desnecessário pronunciamento apartado.
Assim, não se verifica omissão a ser sanada.
Quanto aos embargos da ré, embora alegue omissão, constato que os pedidos de condenação dos autores ao pagamento do IPTU e à indenização pelo tempo de ocupação configuram pretensões autônomas, que não se limitam a resistir ao direito afirmado na inicial.
São, em essência, demandas próprias que, se acolhidas, resultariam em condenação dos autores ao pagamento de quantias, hipótese que exige o manejo de reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, para viabilizar o devido contraditório e a apreciação judicial.
Não tendo a ré apresentado reconvenção, inexiste omissão a ser suprida, pois tais pedidos não eram processualmente apreciáveis no bojo da contestação.
Assim, os embargos da ré traduzem mera tentativa de rediscutir a sentença e ampliar o seu alcance por via imprópria, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos por Renato Gomes Xavier e Roberta Luciana da Silva Xavier e por Loteamento Guatapará SPE Ltda, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Intime-se. - ADV: KAROLINE MARTINS (OAB 424554/SP), ESDRAS IGINO DA SILVA (OAB 193586/SP), ESDRAS IGINO DA SILVA (OAB 193586/SP), RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB 379005/SP), KAROLINE MARTINS (OAB 424554/SP) -
20/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 23:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/04/2025 20:41
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Réplica
-
14/06/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 20:16
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 20:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 06:00
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 22:01
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005181-97.2023.8.26.0053
Cristiane Machado Garuti
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Thie Cesar Bavia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2023 16:44
Processo nº 4001587-20.2025.8.26.0161
Aline Macedo da Silva Pereira
Spe - Jardim das Figueiras Loteamento Pl...
Advogado: Geisa Benicio da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 14:28
Processo nº 1003581-13.2025.8.26.0072
Bizza e Bizza Supermercados Eireli
Osvaldo Barbato
Advogado: Laura Sabrina das Neves Dias de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 19:45
Processo nº 0016757-19.2025.8.26.0576
Inez Faquim Rosam
Unimed - Cooperativa de Trabalho Medico
Advogado: Frederico Jurado Fleury
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 22:16
Processo nº 0040461-34.2025.8.26.0100
Laercio Vieira do Nascimento
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2024 09:04