TJSP - 4017596-46.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 10:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017596-46.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MAFFEI, CARVALHO & SAMPAIO PONTES ADVOGADOSADVOGADO(A): VICTOR MAFFEI MATSUMATO GONÇALVES (OAB SP444780) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observe-se a dispensa no adiantamento das custas processuais concedidas nos termos do art. 82, § 3º, do CPC 1) Cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito (art. 829, caput e §1º, do CPC). 2) Honorários advocatícios: arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827, caput, CPC), para o caso de pagamento ou não apresentação de embargos.
Em caso de integral pagamento no prazo legal, a verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º). 3) Conste da citação que: O(s) executado(s) poderá(ão), independentemente de penhora, depósito ou caução, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC); É facultado ao(s) executado(s) requerer o parcelamento da dívida, desde que reconheça(m) o crédito e deposite(m) 30% do valor da execução (incluindo custas e honorários), podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC).
As parcelas vincendas devem ser depositadas, sucessivamente, sob pena de indeferimento da proposta e prosseguimento da execução, com multa de 10% sobre as prestações não pagas; Não havendo pagamento, prosseguir-se-á com a penhora e avaliação de bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem à satisfação do crédito, lavrando-se auto respectivo, com intimação da parte executada (art. 829, §1º, CPC). 4) Em caso de penhora sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado (art. 842, CPC). 5) Em caso de penhora e depósito, o exequente deverá indicar depositário e informar se, no caso de penhora de bem imóvel, concorda com a permanência do bem em poder do executado. 6) O Oficial de Justiça poderá utilizar as prerrogativas do art. 212, §§1º e 2º, do CPC, inclusive para diligências em horários não comerciais e requisição de força policial, se necessário.
Expeça-se mandado/carta de citação.
Intime-se.São Paulo, 27 de agosto de 2025 -
28/08/2025 11:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 11:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 00:53
Determinada a citação
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27/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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26/08/2025 21:35
Juntada de Petição
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26/08/2025 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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