TJSP - 1004649-55.2023.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 11:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/04/2025 11:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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05/04/2025 11:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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29/08/2024 16:42
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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29/08/2024 16:40
Certidão de Cartório Expedida
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18/07/2024 01:12
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/06/2024 02:41
Contrarrazões Juntada
-
20/05/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 17:52
Apelação/Razões Juntada
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12/04/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 17:59
Julgada improcedente a ação
-
09/01/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 03:55
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 16:01
Especificação de Provas Juntada
-
08/11/2023 19:52
Petição Juntada
-
02/11/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 05:40
Réplica Juntada
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27/09/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 16:30
Contestação Juntada
-
30/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1004649-55.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonia Vieira de Oliveira -
Vistos.
Em juízo de verossimilhança, não vislumbro ilegalidade no contrato celebrado ou nas cobranças efetuadas, mormente não tendo sido oportunizada ao requerido a prova de sua regularidade.
Logo, indefiro a tutelar de urgência em caráter liminar.
A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM.
Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).
Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Tarjem-se os autos.
Serve a presente decisão como carta/mandado/carta precatória.
Intime-se. -
29/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:18
Petição Juntada
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04/08/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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